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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (21), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 447859
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Manoel José Ribeiro e outro x Ministério Público de Mato Grosso do Sul
    Recursos extraordinários contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
    Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da Polícia Militar é necessário um procedimento específico.
    Em discussão: saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
    PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

    Mandado de Segurança (MS) 30788
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Dicaciel Telemed Com Equip, Informática e Serviços Ltda x Presidente do Tribunal de Contas da União Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou revel a empresa impetrante e a sua inidoneidade “para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo período de 5 anos, por ter fraudado documentos que permitiriam sua indevida habilitação em procedimentos licitatórios”.
    Alega a embargante, em síntese, que a punição lhe fora imposta sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e que está em jogo a sua própria sobrevivência, haja vista possuir contratos com a Receita Federal do Brasil e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o que poderá implicar em demissão de todos os empregados, sem, no entanto, ter como arcar com os direitos trabalhistas; entre outros argumentos.
    A União foi admitida no feito na qualidade de litisconsorte passiva.
    Em discussão: saber se o TCU tem competência para declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; e se a impetrante foi devidamente citada pelo TCU.
    PGR: pelo indeferimento da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e outros x Congresso Nacional
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional 88/2015, que alterou o artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e acresceu o artigo 100 ao ADCT, para alterar o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.
    Alega que a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, inserta na parte final do artigo 100 do ADCT, violaria dispositivos constitucionais.
    Sustenta, em síntese, que: 1) ''acabou o legislador constituinte derivado por mesclar critérios de acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo, criando uma norma manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura”; 2) “esta nova submissão ao Senado Federal afetará a liberdade e a independência do ministro interessado em permanecer no seu cargo até os 75 anos, pois o mesmo estará refém do Senado e de interesses político-partidários”; a expressão atacada atentaria contra o “princípio da separação e independência entre os poderes (CF, art. ), e, portanto, de cláusula pétrea da Constituição”.
    O relator adotou o rito do artigo 10 da Lei 9.868/99.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 85
    Relator: Ministro Presidente
    Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    Proposta de edição de Súmula Vinculante, formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal e dos artigos 22 (parágrafo 4º), e 23 da Lei nº 8.906/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à edição da súmula vinculante.
    PGR: apresentou a seguinte proposta para aprovação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, e do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 94
    Relator: Ministro Presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 661-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é ilegítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341
    Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Ministro de Estado da Educação
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, visando a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas nºs 21/2014 e 23/2014 do Ministério da Educação que alteraram as regras de contratação e renovação de financiamento junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - Fies.
    A inicial impugna especificamente o artigo da Portaria Normativa nº 21/2014-MEC, que alterou a redação do artigo 19 da Portaria Normativa MEC Nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fies.
    Sustenta o PSB, em síntese, que os novos critérios violam o princípio da segurança jurídica e situações consolidadas de dois grupos de estudantes: "i) os alunos que já estão cursando o Fies e atualmente não conseguem renovar seus contratos em razão das novas regras; ii) os novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades". O ministro relator conheceu parcialmente da ADPF no pedido de medida cautelar.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
    PGR: pelo parcial conhecimento da ADPF e, nessa porção, pela parcial concessão da medida liminar, para declarar-se a inaplicabilidade da Portaria MEC 21/2014 a alunos com contratos de financiamento do Fies em execução e pela declaração de aplicabilidade desta a estudantes que não hajam solicitado tal financiamento.

    Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
    Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul.
    A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
    Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
    PGR: opina pela procedência do pedido.
    No mesmo julgamento será analisada a ADI 3543, que trata do mesmo tema.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711
    Relator: ministro Luiz Fux
    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
    Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”.
    Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.
    O ministro relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.
    PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

    Mandado de Segurança (MS) 26794
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Amamsul x CNJ
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
    PGR: Pela denegação da segurança.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli



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