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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (13), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 - Embargos de Divergência
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
    Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.
    Em discussão: matéria processual.
    PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    Recurso Extraordinário (RE) 447859
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Manoel José Ribeiro e outro x Ministério Público de Mato Grosso do Sul
    Recursos extraordinários contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
    Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da Polícia Militar é necessário um procedimento específico.
    Em discussão: saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
    PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

    Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
    Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
    PGR: Pelo provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 254559
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de São Paulo x Banco Crefisul S/A
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, que discute a falta de recolhimento de INSS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao IAPAS. Alega o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova no sentido de que a LC 56/87 foi aprovada por votação simbólica na Câmara dos Deputados, e não por maioria absoluta de seus membros.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar 56/87 ofendeu o devido processo legislativo.
    PGR: pelo conhecimento parcial do apelo extremo, e nessa parte, pelo seu desprovimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 296178 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Ipatinga x Estado de Minas Gerais
    Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma dos STF que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário.
    O município de Ipatinga sustenta a divergência em relação a decisão da Primeira Turma no RE 136189 (relator ministro Sepúlveda Pertence, aposentado) no sentido de que é constitucional o critério de cálculo adotado pela legislação estadual de São Paulo que excluiu do Valor Adicionado Fiscal (VAF) a quantia referente a mercadorias importadas para qualquer fim.
    Em contrarrazões aos embargos de divergência, o Estado de Minas Gerais defende, em síntese a inviabilidade de se conhecer da divergência jurisprudencial, quando o acórdão impugnado não enfrenta questão debatida nos autos e que a questão objeto do recurso é claramente de matéria infraconstitucional, não cabendo o recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da decisão proferida no RE 136.189/SP.

    Recurso Extraordinário (RE) 598677 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Estado do Rio Grande do Sul x Juliana Enderle da Fontoura
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
    O acórdão recorrido entendeu que “não pode o Estado exigir o pagamento antecipado da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna, por meio de Decreto”. Ressalta que, “nos termos do artigo 4º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.820/89, tratando-se de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, o fato gerador do ICMS se dá por ocasião da entrada no estabelecimento do adquirente”.
    O recorrente sustenta a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega que o pagamento antecipado do tributo não se trata de hipótese de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul.
    O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. O Estado de São Paulo foi admitido como 'amicus curiae' e se manifestou pela procedência do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se é possível exigir, por meio de decreto estadual, o pagamento do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no Estado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 658570 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público de Minas Gerais x Município de Belo Horizonte
    Recurso extraordinário contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivo da Lei municipal nº 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, e do Decreto nº 12.615/2007, que o regulamenta.
    O acórdão recorrido adotou como fundamento o entendimento de que “o Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo”.
    O recorrente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados desrespeitaram o artigo 144, parágrafos 5º e , da Constituição R/88, uma vez que a Guarda Municipal não pode usurpar atribuições conferidas à Polícia Militar, sob pena de ingerência do Município nas atividades típicas do Estado-membro, o que caracteriza a quebra do princípio federativo.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 637.539, substituído por este recurso extraordinário, tendo em vista homologação de pedido de desistência formulado no referido processo.
    Em discussão: saber se possível, ou não, atribuir-se à Guarda Municipal o poder de policiamento do trânsito e de imposição de multa administrativa aos infratores.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 30788
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Dicaciel Telemed Com Equip, Informática e Serviços LTDA x Presidente do Tribunal de Contas da União
    Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou revel a empresa impetrante e a sua inidoneidade “para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo período de 5 anos, por ter fraudado documentos que permitiriam sua indevida habilitação em procedimentos licitatórios”.
    Alega a embargante, em síntese, que a punição lhe fora imposta sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e que está em jogo a sua própria sobrevivência, haja vista possuir contratos com a Receita Federal do Brasil e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o que poderá implicar em demissão de todos os empregados, sem, no entanto, ter como arcar com os direitos trabalhistas; entre outros argumentos.
    A União foi admitida no feito na qualidade de litisconsorte passiva.
    Em discussão: saber se o TCU tem competência para declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; e se a impetrante foi devidamente citada pelo TCU.
    PGR: pelo indeferimento da segurança.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341
    Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Ministro de Estado da Educação
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, visando a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas nºs 21/2014 e 23/2014 do Ministério da Educação que alteraram as regras de contratação e renovação de financiamento junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - Fies.
    A inicial impugna especificamente o artigo da Portaria Normativa nº 21/2014-MEC, que alterou a redação do artigo 19 da Portaria Normativa MEC Nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fies.
    Sustenta o PSB, em síntese, que os novos critérios violam o princípio da segurança jurídica e situações consolidadas de dois grupos de estudantes: "i) os alunos que já estão cursando o Fies e atualmente não conseguem renovar seus contratos em razão das novas regras; ii) os novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades". O ministro relator conheceu parcialmente da ADPF no pedido de medida cautelar.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
    PGR: pelo parcial conhecimento da ADPF e, nessa porção, pela parcial concessão da medida liminar, para declarar-se a inaplicabilidade da Portaria MEC 21/2014 a alunos com contratos de financiamento do Fies em execução e pela declaração de aplicabilidade desta a estudantes que não hajam solicitado tal financiamento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luiz Fux
    Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
    Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto à legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
    ADI em face da Lei estadual3.1966/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, daquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Luiz Fux.
    Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524
    Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
    Autora: Assembleia Legislativa do Espírito Santo
    A ação contesta o inciso VI do artigo 32 da Constituição Estadual que dispõe ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Alega a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em face de o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, por entender que restringe a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar.
    Em discussão: saber se é inconstitucional norma que fixa ser vedado ao servidor público o exercício de cargo sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau.
    PGR: pela procedência da ação.
    O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber.



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