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26 de Abril de 2024
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    2ª Turma cassa ordem de prisão de autor de homicídio em disputa de terras

    há 16 anos

    2ª Turma cassa ordem de prisão de autor de homicídio em disputa de terras

    Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 91741 , permitindo a B.A.F., acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV e V) e réu confesso do crime, responder em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Surubim (PE).

    Prevaleceu, entre os membros da Turma, o entendimento, já previamente por ela firmado em outros julgamentos, de que o fato de o réu fugir do distrito da culpa para evitar o flagrante não é, por si, motivo suficiente para justificar a ordem de prisão. No caso, o réu, comerciante na cidade com quase 60 anos de idade, cometeu um assassinato numa disputa de terras. A maioria concordou com o argumento da defesa de que não se trata de um criminoso perigoso que faça parte de uma quadrilha ou de um grupo criminoso organizado e que o crime foi um episódio ocasional.

    Pesou, também, o argumento do advogado de defesa de que, uma vez transcorrido o prazo para a prisão em flagrante, compareceu perante o juiz da cidade, comprometendo-se a trazer o réu para todos os atos processuais em que sua presença fosse necessária. Mas o juiz, alegando, entre outros, que o réu era suspeito, também, de ser mandante do assassinato de sua própria sogra e de uma testemunha, assim mesmo decretou a ordem de prisão preventiva.

    A defesa alegou, ainda, que, quando da pronúncia do réu para responder pelo crime junto ao Tribunal do Júri de Surubim, o juiz se omitiu sobre a manutenção da prisão preventiva ou a revogação. Somente este fato, segundo a defesa, já seria motivo suficiente para cassar a ordem de prisão.

    Liminares indeferidas

    Anteriormente, pedidos de HCs impetrados tanto no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram sucessivamente negados. E é contra acórdão da 5ª Turma do STJ que a defesa se insurge no HC impetrado no STF.

    A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, votou pela denegação da ordem. Ela concordou com o argumento do STJ para manter a prisão decretada pelo juiz de primeiro grau de que, se dois anos após a ocorrência do crime, o réu ainda está foragido, nada garante que ele agora se venha apresentar para julgamento, permitindo que se faça justiça.

    Ela endossou, também, o argumento do STJ, ao denegar a ordem, de que é preciso pôr um basta na violência que impera no País e que a justiça não pode fazer ouvidos moucos ao clamor da sociedade, que quer o fim dessa situação.

    Além disso, ela considerou que o réu tem condições de intimidar testemunhas. Prova disso seria a suspeita de ser ele o mandante do assassinato de sua sogra e de uma suposta testemunha. A ministra foi acompanhada em seu voto pelo ministro Joaquim Barbosa.

    Divergência

    O ministro Eros Grau abriu a divergência, citando um caso semelhante por ele relatado no HC 91971 , ponderando que o réu se dispôs, espontaneamente, a comparecer a todos os atos do processo, fato que não foi considerado pelo juiz.

    Com ele votaram os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. O primeiro deles observou que, aparentemente, se trata de um criminoso ocasional, primário, que cometeu um homicídio por uma disputa de terras, o que, em tese, não significa que ele seja perigoso.

    Celso de Mello lembrou que a Turma vem firmando entendimento no sentido de que é lícito ao agente, movido por um temor natural de ser preso, escapar do flagrante, evandindo-se do distrito da culpa, e que isso não é motivo para decretação de sua prisão preventiva. A ordem de prisão, segundo Peluso, deve preencher os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja: que haja ameaça à garantia da ordem pública e da ordem econômica e que a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.

    No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello, acrescentando que não se pode invocar apenas a gravidade do crime para decretação da prisão preventiva do réu.

    FK /LF //EH

    Processos relacionados STF: HC 91741
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