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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (6), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 580252 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Anderson Nunes da Silva x Estado de Mato Grosso do Sul
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao dar provimento a embargos infringentes, entendeu não ser devida indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal.
    Alega o recorrente, em síntese, ser objetiva a responsabilidade do Estado, ao não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena, fato que violaria o princípio da dignidade humana. Afirma, ainda, não ser o caso de aplicação da teoria da reserva do possível, por ser obrigação do Estado a construção de novos presídios com condições dignas.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se o Estado deve, ou não, indenizar preso por danos morais decorrentes de superlotação carcerária, tendo em conta limites orçamentários.
    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso

    Recurso Extraordinário (RE) 428154
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa x Universidade Estadual de Ponta Grossa
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista com o seguinte teor: “A execução com base no título exequendo que foi excluído do mundo jurídico pela extinção do dissídio coletivo deve ser de imediato extinta. Ofensa direta e literal à Carta da Republica não configurada. Artigo 896, parágrafo 2º, parte final, da CLT. Enunciado 266. Agravo a que se nega provimento".
    Sustenta o sindicato que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o fato de que “o acórdão proferido na ação de cumprimento já havia transitado em julgado quando da extinção do processo, na execução. Aduz que, opostos embargos de declaração, “a omissão não foi suprida. Alega violação à coisa julgada (artigo , inciso XXXVI, da CF), entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a presente execução perdeu seu objeto, em face da extinção do processo de dissídio coletivo.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 730462 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Nelson Itiro Yanasse x Caixa Econômica Federal
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, embora tenha levado em consideração a declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc (retroativo), do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.164-41, proferida na ADI 2.736, manteve decisão que indeferiu condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que a referida pretensão já estaria “acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda mais porque embasada a decisão na lei vigente à época, que vedava a fixação da verba em ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas”.
    Alegam os recorrentes ofensa ao artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirmam os recorrentes que a “questão, objeto do recurso, visa a aplicação da relativização da coisa julgada”.
    Em discussão: saber se possível a impugnação de provimento judicial transitado em julgado há mais de dois anos, tendo em conta estar fundamentado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
    PGR: pela procedência do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 28418
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Marcio Andre Mendes Costa x Presidente da República e outros
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se aponta vício na formação de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, na classe de advogados.
    Esclarece o impetrante que o presidente do TJ/RJ, informado pelo Presidente do TRE/RJ de que um dos candidatos integrantes da Lista Tríplice nº 579/TSE teria formulado pedido de desistência, “decidiu pela publicação de edital para a formação de nova lista tríplice, quando, em verdade, deveria a medida destinar-se tão somente à substituição do nome do advogado Cleoberto Cordeiro Banaion Filho”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que o Edital nº 726598 do TJERJ, publicado em 03 de novembro de 2009, viola a “competência do TSE, e desrespeita direito dos integrantes remanescentes da lista tríplice de terem seus nomes mantidos para exame, haja vista que nada lhes assegura a permanência na nova lista que se pretende formar”.
    O pedido de liminar foi deferido para suspender a eficácia do Edital nº 726598.
    Em discussão: saber se o impetrante tem direito liquido e certo à complementação da lista tríplice.
    PGR: pelo provimento do agravo regimental para cassação da liminar deferida e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Petição (Pet) 4656
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba x Conselho Nacional de Justiça e União
    Ação originária em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotasse as providencias necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de sessenta dias.
    Sustenta o sindicato, em síntese, que: 1) a decisão administrativa nos autos do referido PCA nº 2009.10.0000.1876-2 declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.223/07; 2) o CNJ não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei; 3) que houve desrespeito ao contraditório dos servidores atingidos diretamente pela decisão; 4) que a lei impugnada atendeu aos requisitos para criação de cargos comissionados.
    O Plenário do STF referendou a liminar concedida pela Relatora na Ação Cautelar nº 2.390, para suspender os efeitos da decisão do CNJ ora impugnada.
    Em discussão: saber se é nula a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no PCA nº 2009.10.0000.1876-2.
    PGR: pelo indeferimento do pedido.
    * Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os seguintes Mandados de Segurança: MS 28112, MS 28113, MS 28114, MS 28115, MS 28116, MS 28117, MS 28118, MS 28119, MS 28120, MS 28121, MS 28318, MS 28320, MS 28327.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341
    Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Ministro de Estado da Educação
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, visando a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas nºs 21/2014 e 23/2014 do Ministério da Educação que alteraram as regras de contratação e renovação de financiamento junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - Fies.
    A inicial impugna especificamente o artigo da Portaria Normativa nº 21/2014-MEC, que alterou a redação do artigo 19 da Portaria Normativa MEC Nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fies.
    Sustenta o PSB, em síntese, que os novos critérios violam o princípio da segurança jurídica e situações consolidadas de dois grupos de estudantes:"i) os alunos que já estão cursando o Fies e atualmente não conseguem renovar seus contratos em razão das novas regras; ii) os novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades".
    O Ministério da Educação apresentou informações defendendo que as novas regras, que exigem desempenho mínimo no ENEM com condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o Fies.
    O ministro relator conheceu parcialmente da ADPF no pedido de medida cautelar.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
    PGR: pelo parcial conhecimento da ADPF e, nessa porção, pela parcial concessão da medida liminar, para declarar-se a inaplicabilidade da Portaria MEC 21/2014 a alunos com contratos de financiamento do Fies em execução e pela declaração de aplicabilidade desta a estudantes que não hajam solicitado tal financiamento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
    A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS Confa11010/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS Confa10101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
    Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio Confaz 100/2007, com a redação dada pelo Convênio Confaz 136/2008.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de Segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o inciso II do artigo da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 11.448/07, que confere legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.
    Sustenta, em síntese, que o dispositivo impugnado estaria afetando diretamente titularidade pertencente, entre outros, ao Ministério Público; que a Defensoria Pública somente poderia atender aos necessitados que comprovarem carência financeira, portanto" aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis ", sendo impossível à Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
    Foram admitidos como amici curiae a Associação Nacional de Defensores Públicos, a Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, a Associação Nacional dos Procuradores da República , a Associação Conectas Direitos Humanos e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2828
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
    Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
    O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
    A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
    Em discussão: saber se possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.
    PGR: pela procedência.



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