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24 de Abril de 2024
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    Lei que regulamenta atividades de despachante junto ao Detran-PR é questionada em ADI

    há 9 anos

    A lei paranaense que regulamentou as atividades profissionais de despachante de trânsito junto ao Detran-PR é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5279, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A edição da Lei estadual 12.327/1998 configurou, segundo Janot, invasão da esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito, transporte e condições para o exercício das profissões. O ministro Dias Toffoli é o relator da ADI.

    A lei questionada definiu o conceito de despachante de trânsito como serviço autorizado pelo Poder Executivo estadual e estabeleceu critérios de habilitação e credenciamento para a atuação do profissional, impondo a aprovação em concurso público de provas e títulos. Também estabeleceu o número de profissionais a serem habilitados por município, regulou as provas, matérias exigidas e nota mínima para a aprovação no concurso. A norma tratou ainda de deveres, proibições, direitos e penalidades administrativas.

    Janot argumenta que a legislação viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. “As normas que criam e regulamentam o exercício de determinada profissão devem possuir caráter federal, pois a Constituição da República pretende que o tema seja aplicado em todo o território nacional de maneira uniforme”, afirma. A ADI lembra que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída por meio da Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, especifica a profissão de despachante de trânsito.

    O procurador-geral afirma que a lei paranaense viola também o inciso XI do artigo 22 da Constituição, na medida em que estabeleceu atribuições inerentes à realização de vistorias, procedimento diretamente relacionado à temática do trânsito e do transporte. “Verifica-se não existir lei complementar do Congresso Nacional autorizando os estados a legislar sobre os temas postos no diploma normativo ora atacado. A inconstitucionalidade formal da lei estadual, portanto, deve ser declarada por ofensa ao artigo 22, I, XI, XVI, da CF, como forma de preservação da forma federativa do Estado, cláusula imutável, a teor do artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição da República”, conclui Janot.


    Em razão da relevância da matéria e do prologado tempo de vigência da lei questionada, o ministro Dias Toffoli determinou que a ADI tramite sob o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. O relator solicitou informações às autoridades requeridas – governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado – e determinou a abertura de vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

    VP/CR

    Processos relacionados
    ADI 5279


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