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26 de Abril de 2024

Constitucionalidade de direitos sucessórios diferenciados para companheiro e cônjuge será discutida pelo STF

há 9 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código Civil (CC) que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro (a). O tema teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte e será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, reformou tal decisão. De acordo com essa norma, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.

No STF, a recorrente sustenta que o artigo 1.790 do Código* prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos , inciso I, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição. Aponta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana, pois o acórdão do TJ-MG permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro sobrevivente e pede a aplicação do artigo 1.829 do CC (que define a ordem para a sucessão legítima) com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.

Manifestação

O ministro Barroso observou que, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Segundo o ministro, a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável, especialmente à luz do princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.

O relator destacou que, do ponto de vista social, a discussão também tem relevância por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido), podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro. Verificou também a repercussão no âmbito jurídico porque relacionado à especial proteção conferida pelo Estado à família, como prevê o artigo 226, caput, da Constituição de 1988.

“Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, frisou o relator em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, entendimento que foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

PR/AD

*Legislação:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daquele

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulare

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente

IV - aos colaterais.

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Já é passada a hora, de a união estável ser devidamente reconhecida como entidade familiar, o que implica em ter o seu direito sucessório equiparado ao direito sucessório no casamento de fato.
A cada dia que se passa, fica mais nítido que esse contrato formal que denominamos certidão de casamento, tem se tornado escasso e desnecessário, pois há pessoas que estão em união a anos e nunca celebram matrimonio, por diversos motivos, ou porque acham realmente bobeira terem que assinar algo firmando que a partir daquele momento estão "casados", quando na verdade o casamento de fato parte desde o momento em que duas pessoas decidem se unir e conviver juntas, ou devido aos gastos para celebrar o matrimonio, ou as vezes por a justiça em diversos casos ser lenta e acabar de certa forma impedindo um novo matrimonio, como é nos casos em que um processo de separação anterior vem perdurando por 4, 5, 6, anos, onde nesse caso, devido cônjuge se encontra em certidão casado com outra pessoa, que de fato já está separado a muito tempo, porém já convive em união estável com um terceiro, pois não pode se casar devido ao processo de separação ainda não ter sido findado e estar se delongando durante tanto tempo, nesses casos é sabido que se o processo está sendo julgado dentro do prazo de dois anos e um dos cônjuges, vem a falecer o outro cônjuge que só possui vinculo documental com o falecido, é o devido sucessor hereditário o que já não é muito agradável, pois de fato estão separados e as vezes o cônjuge que veio a falecer já estava em união estável com uma terceira pessoa, que acaba não herdando nada; Mas até ai tornasse uma outra discussão também necessária e que mais a frente, também deve ser analisada.
O fato é que, se a CRF/88, reconheceu a união estável como entidade familiar, o nosso código civil vigente de 2002, em seu art. 1.790 é sim inconstitucional, o que fere a moral desses companheiros (quer dizer que um contrato de casamento assinado, vale mais do que anos e anos de convivência, união e respeito entre duas pessoas?), está na hora de reanalisar certos artigos e os adaptarem a evolução da sociedade em todos os sentidos, não há porque não se dispor os mesmos direitos sucessórios a casados e companheiros se de fato, o vinculo que os uni é o "afeto" entre ambos.
Por tanto essa diferença que o código delimita é um verdadeiro retrocesso, do que a constituição que é a nossa carta magna, base de todos os direitos já havia reconhecido 14 anos antes, da reforma do código civil atual. continuar lendo