Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Plenário julga improcedente ação sobre aposentadoria especial de mulheres policias

há 9 anos

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e reconhecerem que a aposentadoria especial para os policiais militares e civis do Estado de São Paulo já está regulamentada.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontou omissão do governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e , da Constituição Federal. Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011) impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, de 30 anos de serviço efetivo.

Relatora

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pleito quanto às policiais civis já foi atendido pela Lei Complementar 144/2014, de abrangência nacional, que deu à policial civil o direito de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nesse caso, a Lei complementar estadual 1.062/2008, na parte em que estabelecia critérios quanto ao tempo de aposentadoria, está suspensa.

A ministra salientou que não é o caso de perda de objeto, uma vez que a Lei Complementar 144/2014, aplicável a todas as policiais civis, é anterior à data do ajuizamento da ADO no STF.

Quanto às policiais militares, de acordo com a ministra, não se aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da lei estadual. “Não me parece, portanto, ter-se demonstrado omissão inconstitucional atribuível à Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado de São Paulo, porque esta norma constitucional não é aplicável aos militares”, disse.

Ao votar pela improcedência da ADO, a ministra ressaltou que a aposentadoria dos policiais militares está regulamentada pelo Decreto-lei estadual 206/1970 e pela Lei Complementar Estadual 1.150/2011, e, “portanto, não contém qualquer omissão a ser sanada por meio de decisão judicial nesta ação”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora ao entender que não compete ao STF processar e julgar a ação como proposta, pois se trata de analisar omissão de Assembleia Legislativa e de governo estadual. No mérito, o ministro votou pela procedência do pedido. Segundo o ministro Marco Aurélio, embora o Estado de São Paulo tenha leis que regem a aposentadoria dos policiais civis e outra dos policiais militares, não há, nessas normas, tratamento diferenciado em relação a gênero. “Policiais civis e militares do gênero masculino e feminino foram colocados, em uma interpretação linear da lei estadual, na mesma vala, quando a Carta da Republica encerra como princípio básico o tratamento diferenciado quanto à aposentadoria de homens e mulheres servidores públicos”, disse.

SP/FB

Lei mais:
16/09/2014 – Ação sobre aposentadoria de mulheres policiais terá rito abreviado

Processos relacionados
ADO 28


  • Publicações30562
  • Seguidores629151
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações639
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-julga-improcedente-acao-sobre-aposentadoria-especial-de-mulheres-policias/181918598

Informações relacionadas

Opinião - Aposentadoria das policiais femininas: inconstitucionalidade por omissão

Weliton Oliveira, Advogado
Artigoshá 3 anos

Aposentadoria especial: EC 103/2019 fere o princípio da proibição ao retrocesso.

Petição Inicial - TJSP - Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Aposentadoria Especial (25 Anos) - Procedimento Comum Cível

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 12 anos

Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 4528 DF

SORAIA ROCHA BRIZOLA, Advogado
Artigoshá 6 anos

Diferença distribuição por dependência ou prevenção

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A decisão dada, ontem, pelo STF é de natureza técnica. Reclamou-se, nessa ação, de OMISSÃO do Estado de São Paulo, ao não editar lei afinando a legislação desse Estado com a legislação federal e a interpretação desta, à luz da Constituição Federal, no entendimento já expressado pela Suprema Corte. Entretanto, como no Estado de São Paulo há um decreto-lei disciplinando a aposentadoria do policial militar, o STF entendeu que omissão não há e, por isso, julgou improcedente a ação. Mas, com a devida venia, se não há omissão, há, inegavelmente, descompasso entre a legislação paulista e a federal, além da própria Constituição da República, à luz do entendimento proclamado pelo Pretório Excelso, em pronunciamento anterior, no sentido de que aos policiais militares estaduais se estende a aposentadoria especial, devido à flagrante periculosidade a que se expõem, no exercício do seu mister e isto não foi contrariado na decisão ontem proferida. No rigor da técnica jurídica, houve acerto da decisão, mas tenho para mim que o Supremo Tribunal Federal, como órgão de política judiciária e administrativa, poderia ter, perfeitamente, superado a questão técnica e adentrado o mérito do direito material, da questão de fundo, julgando procedente a ação, uma vez que, embora existente legislação estadual tratando de aposentadoria militar, essa legislação afronta a Constituição e a legislação federal (extensiva aos estados, na interpretação da própria Corte Maior), porque não obedece o critério de diferenciação constitucional quanto aos sexos e, com isto, dar solução, desde já, à querela a qual, entretanto, no caminho escolhido pela maioria dos Senhores Ministros Magistrados, somente poderá ser solucionada através de nova lei estadual revogando a atual, ou de pronunciamento judicial acerca da inconstitucionalidade do referido decreto-lei estadual, ainda em vigor, o que demandará mais tempo, quando poderia ter sido resolvido definitivamente o litígio, ontem. Com o devido respeito, o Órgão Supremo Judiciário colocou o tecnicismo acima do direito material, postergando o resultado final da querela que, obviamente não poderá ser outro, senão a extensão da aposentadoria especial aos policiais militares do Estado de São Paulo, a exemplo do que já fez em relação aos demais estados da Federação. Resta o consolo de saber que o pronunciamento judicial final favorável à Policia Militar paulista é apenas uma questão de tempo e adequação à técnica judídica. JUSTITIA QUAE SERA TAMEN. continuar lendo