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16 de Abril de 2024

Negada liminar a funcionário da OAS denunciado com base na operação Lava-Jato

há 9 anos

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 127347, impetrado em favor do funcionário da Construtora OAS José Ricardo Nogueira Breghirolli, acusado de envolvimento nos fatos investigados pela operação Lava-Jato, da Polícia Federal.

Com base nas investigações, Breghirolli foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013) e corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). Preso preventivamente desde novembro de 2014 por decisão do juízo da 13ª Vara do Federal de Curitiba (PR), o funcionário questionou o decreto prisional no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso.

Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou HC no Supremo, novamente com a alegação de que não estariam presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, diante da ausência de indicação de fatos concretos e individualizados que justificassem a necessidade de sua custódia. O magistrado de primeira instância, afirma a defesa, não teria atribuído qualquer fato concreto a seu cliente que pudesse indicar real ameaça à instrução criminal.

Decreto

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Zavascki cita trechos do decreto prisional que apontam que Breghirolli teria ido 26 vezes ao escritório de Alberto Youssef e ainda teria trocado mensagens com o doleiro para combinar a entrega de mais de R$ 600 mil, em momentos e valores diversos, a pessoas indicadas pelo funcionário da construtora. De acordo com a investigação, as mensagens indicam que o Breghirolli seria o responsável pelos contatos da OAS com o doleiro.

Ao fundamentar a prisão, o juiz de primeiro grau diz que “em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada durante anos, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, inclusive de reiteração de condutas, caso não tomadas medidas drásticas para sua interrupção”. O juiz ainda lembra que as empreiteiras investigadas mantêm, atualmente, contratos ativos com a administração pública federal no montante de R$ 4,2 bilhões, o que revela o risco de que “o mesmo esquema criminoso, com nuances diversas, esteja neles também sendo empregado”.

O magistrado ainda argumentou que se as empreiteiras, ainda na fase inicial da investigação, não se sentiram constrangidas em apresentar documentos falsos ao Judiciário, “a integridade das provas e do restante da instrução encontra-se em risco”. Além disso, o juiz apontou o fato de as empresas investigadas serem dotadas de uma capacidade econômica de grande magnitude, o que lhes daria poder para exercer interferências indevidas, em várias perspectivas, no processo judicial.

Para o magistrado, no contexto de risco à ordem pública, de risco à investigação ou instrução criminal e de risco à aplicação da lei penal, não há como substituir de maneira eficaz a prisão preventiva por medida cautelar substitutiva.

Liminar

Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki lembrou que a concessão de medida liminar supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, o que não se mostra presente no caso. As questões levantadas pela defesa, frisou o ministro, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Diante da complexidade da matéria em debate, o relator concluiu que o exame do pedido de liberdade será feito no momento da análise do mérito do habeas corpus.

O ministro determinou a requisição de informações ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e abertura de vista para a Procuradoria Geral da República.

MB/AD

Processos relacionados
HC 127347


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