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19 de Abril de 2024

Lei alagoana sobre exercício profissional de despachantes será julgada diretamente no mérito

há 9 anos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para julgar diretamente no mérito a ação em que o governador de Alagoas questiona a lei estadual que dispõe sobre a regulamentação da profissão de despachante/documentalista em território alagoano.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5251 foi ajuizada pelo governador, Renan Filho, para pedir a concessão de medida cautelar para suspender integralmente a Lei Estadual 7.660/2014. O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que “a racionalidade própria ao Direito direciona a aguardar-se o julgamento definitivo” – ao dispensar a análise da liminar e solicitar manifestação do advogado-geral da União e parecer do procurador-geral da República.

A lei questionada assegura o livre exercício profissional de despachantes documentalistas, desde que estejam devidamente inscritos no conselho regional da classe e no sindicato estadual da categoria; não possuam emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais; apresentem carteira profissional; entre outros requisitos.

Segundo o governador, a série de exigências criada para o exercício da atividade de despachante no estado invade competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, incisos I (direito do trabalho) e XVI (condições para o exercício de profissões), da Constituição Federal.

Ressalta na ação que existe lei federal que versa sobre o conselho federal e os conselhos regionais de despachantes documentalistas: a Lei 10.602/2002. “No entanto, tal legislação não cria qualquer condição para o exercício da profissão, não podendo lei estadual fazê-lo, como já foi sobejamente demonstrado”, afirmou o governador alagoano na ação.

AR/FB

Processos relacionados
ADI 5251


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