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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (26), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG
    Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
    Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”.
    Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163
    Relator: ministro Luiz Fux
    Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
    O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 'invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos.
    O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
    O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3504
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    A ADI questiona a expressão “a cada cargo”, inscrita no artigo 14, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual a eleição para os cargos de direção "far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais juízes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria reservada a lei complementar, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Estado de Alagoas x Presidente da República e outros
    ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo.
    O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos e 18 (caput) da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Foram admitidos como amici curiae os Estados: AC, AM, BA, ES, GO, MS, MG, PA,PB, PR, PE, RJ, RN, RS, RR, SP,SE e DF.
    Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
    PGR: pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163
    Relator: ministro Luiz Fux
    Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
    O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos.
    O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
    O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3504
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    A ADI questiona a expressão “a cada cargo”, inscrita no artigo 14, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual a eleição para os cargos de direção"far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais juízes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria reservada a lei complementar, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Estado de Alagoas x Presidente da República e outros
    ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo.
    O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos e 18 (caput) da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Foram admitidos como amici curiae os Estados: AC, AM, BA, ES, GO, MS, MG, PA,PB, PR, PE, RJ, RN, RS, RR, SP,SE e DF.
    Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
    PGR: pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei nº 5.546/1987, e o da Portaria nº 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto, e dá outras providências. As normas impugnadas também declaram de nenhum efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona da estrutura da referida Fundação.
    Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos preceitos hostilizados com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Cível Originária (ACO) 478
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Tocantins e outros
    Trata-se de ação de nulidade de título e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” – Gleba 2, lotes 24, 25, 27, 28 e 31 -, em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) e particulares ocupantes da área a que se refere o registro.
    Afirma o autor que área objeto do litígio foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marinópolis, em 31/10/1979 – Portaria nº 787/1979 e artigo 28 da Lei nº 6.383/76.
    O Estado do Tocantins e ITERTINS apresentaram contestação, na qual afirmam que, com a revogação do Decreto-lei nº 1.164/71- com base no qual foi realizada a arrecadação pela União (INCRA)-, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, fato que possibilitou a expedição do título definitivo a particulares. Sustentam, ainda, nulidade da arrecadação efetuada, por haver ocupação e domínio da terra objeto do litígio por particulares. Acrescentam, ainda, que à época da entrada em vigor da CF de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como devolutas, não compreendidas entre as da União, pertencentes, portanto, ao Estado do Tocantins.
    Em discussão: saber se os imóveis objetos do litígio pertencem à União.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Cível Originária (ACO) 555
    Distrito Federal x União
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ação ajuizada pelo governo do DF contra a União, na qual se objetiva o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a Ângela Maria Simão Aun, servidora pública do GDF, durante o período em que esteve cedida à União, requisitada pelo Ministério dos Transportes. Sustenta a competência da Corte no artigo 102, inciso I, letra f da Constituição Federal, que estabelece a caber ao STF processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados.
    Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação por meio da qual o DF visa ao ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos a servidora cedida ao Ministério do Trabalho; se, no caso de cessão de servidor, os encargos são ônus do órgão cessionário; se o DF faz jus ao ressarcimento que pede.
    PGR: pelo não seguimento da ação.

    Ação Cível Originária (ACO) 1995
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado da Bahia x União
    Trata-se de ação cível originária, impetrada pelo Estado da Bahia em face da União Federal, pretendendo o cancelamento da inscrição do autor no Cadastro Único de Convênios – CAUC.
    Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à inscrição no CAUC, aduzindo que tal inscrição decorre de pendências registradas na execução de cinco convênios firmados pela Secretaria de Estado de Educação da Bahia com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), entre outros argumentos.
    A União apresentou contestação, pugnando pela sua ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos.
    Em discussão: saber se a inscrição do Estado da Bahia no CAUC atendeu o devido processo legal.
    PGR: pela improcedência do pedido e pela cassação da liminar deferida.

    Ação Rescisória (AR) 2199
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Espólio de Terezinha Gomes Pereira, Representado por Jones Pereira x União
    Ação rescisória em face de decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário nº 560.077-SC que, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgar improcedente pedido de indenização por danos materiais, em face de alegada omissão do titular do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, a teor do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
    Afirma o autor que o tema em debate está pendente de exame pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.089, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Nessa linha, sustenta a ocorrência de violação literal de disposição legal, ao argumento de “que a decisão rescindenda não deveria ter reformado o julgado do TRF da 4ª Região, já que o permissivo do artigo 557, parágrafo 1º do Código de Processo Civil só tem aplicação naqueles casos em que há jurisprudência firmada a respeito do tema posto ao crivo do julgado”.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda viola literal disposição contida no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Mandado de Injunção (MI) 4844
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
    Alega, em síntese, a impetrante, que é servidora pública desde 02.01.1989, prestando seus serviços para o estado de Rondônia desde 12.09.1994 no cargo de médica – atividades sempre exercidas em condições especiais; que “tem direito a conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Agravo de Instrumento (AI) 801096 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Teori Zavascki
    União x Pedro Cândido Ferreira Filho
    Embargos de divergência opostos contra acórdão da 1ª Turma que, ao negar provimento a agravo regimental e manter decisão denegatória de recurso extraordinário, assentou que: “A restrição inaugurada pelo artigo 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite de teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF”.
    O ministro relator, ao admitir os presentes embargos de divergência, consignou que a parte embargante sustenta a divergência com acórdãos proferidos em outros julgados.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

    Agravo de Instrumento 762397 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Erlom Fonseca Chaves x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao fundamento de que voltados “ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade”.
    Insiste o embargante, em síntese, que “a decisão restou omissão em total violação ao princípio da ampla defesa e da prestação jurisdicional integral”, porque teria deixado “de apreciar diversas questões de ordem pública que foram aventadas nas peças recursais” apresentadas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
    PGR: pela rejeição dos embargos de declaração, pugnando pela baixa dos autos independentemente do trânsito em julgado.

    Petição (PET) 2840 - Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Abel Augusto Ribeiro x Presidente da República e ministro dos Transportes
    Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que “a competência do Supremo Tribunal Federal, considerada as medidas de acesso, é delimitada constitucionalmente, sendo os preceitos exaustivos”.
    Sustentam que "os fatos expostos na inicial implicam em denúncia dos requeridos pela prática de ilícito civil, conduta que somente pode ser julgada [pelo STF]".
    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário (RE) 516195 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Teori Zavascki
    União x AC Engenharia e Sistemas S/C LTDA
    Embargos de divergência interpostos pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que negou provimento o agravo regimental. Alega a União que a Primeira Turma “entende que a discussão acerca da isenção de COFINS em relação às sociedades civis de profissão regulamentada também envolvia questão infraconstitucional, que precisava ser tratada em recurso especial perante o STJ”, aduzindo existir duplo fundamento.
    Tal entendimento, contudo, fora refutado pelo Plenário da Corte no julgamento dos RE 377.457/PR (acórdão paradigma) e RE 381.964/MG (reforço argumentativo) em duas questões de ordem.
    Na primeira o STF veio a entender que a existência de recurso especial não deveria preceder ao do recurso extraordinário, que cuidava de matéria constitucional bastante, por si só, à solução da lide: a hierarquia das leis. Já na segunda, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o julgamento do recurso extraordinário esgotava a matéria, sendo desnecessário enviar o processo ao Superior Tribunal de Justiça, já que não havia matéria legal pendente de decisão.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.



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