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20 de Abril de 2024

Suspenso julgamento que discute maus antecedentes após cumprimento de pena anterior

há 9 anos

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126315, em que a Defensoria Pública da União (DPU) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado após considerar condenação anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. O inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) dispõe que, para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Mas, segundo entendimento do STJ, esse período de tempo a que se refere o Código Penal afasta somente os efeitos da reincidência, não tendo relação com a avalição dos maus antecedentes.

No STF, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento do STF, ao admitir que o prazo de consideração dos maus antecedentes ultrapasse cinco anos, equivale a atribuir à condenação efeitos permanentes, em violação ao princípio da razoabilidade e daquele que veda a aplicação de pena de caráter perpétuo. Já votaram até o momento o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, em seu primeiro dia como integrante da Segunda Turma do STF. Ambos votaram pela concessão do habeas corpus por entenderem que as condenações cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos não podem ser levadas em consideração no momento da dosimetria da pena, sob pena de se eternizar seus efeitos.

“Desde logo entendo assistir razão à defesa. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o período de depuração de cinco anos tem a aptidão de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar no quantum da pena do réu e em nenhum dos seus desdobramentos. É assente que a racio legis consiste em apagar da vida do indivíduo os erros do passado, considerando que já houve o devido cumprimento de sua punição, sendo inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

O relator lembrou que esse tema tem repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 593818, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O HC foi impetrado em favor de um condenado por tráfico à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Houve apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, após afastar a circunstância desfavorável referente aos maus antecedentes. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, que restabeleceu a sentença de primeiro grau em razão da existência de maus antecedentes. No STF, a Defensoria também questiona a fixação do regime inicial fechado com fundamentação em desconformidade com a jurisprudência do STF.

VP/AD

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HC 126315


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