Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mantida decisão que determinou nomeação de candidatos aprovados em concurso do DF

    há 9 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou a nomeação de oito candidatos aprovados em concurso público da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 4999, com a qual a Adasa esperava reverter a nomeação.

    Na origem, os candidatos impetraram mandado de segurança pedindo que fossem determinadas as suas nomeações e posses no cargo de regulador de serviços públicos. Eles alegaram que, do total de vagas previsto no edital (110), ainda restariam 55 a serem preenchidas em quantidade que atingiria a sua classificação, considerando-se desistências, falecimentos e exonerações. Argumentaram ainda que as vagas destinadas aos portadores de deficiência, quando não providas, deveriam ser destinadas à ordem geral de classificação.

    O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a segurança, confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Contra essa decisão, a Adasa ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. A agência sustentou que as vagas surgidas durante o prazo de validade do edital, em decorrência da exoneração do antigo ocupante, não gera direito à nomeação.

    O presidente do STF explicou que o Tribunal, ao analisar Recurso Extraordinário (RE 598099) com repercussão geral, julgou tema relativo ao direito de nomeação de candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas previstas no edital. Segundo o ministro Lewandowski, a decisão de mérito proferida naquele processo “serve de norte para situações posteriores assemelhadas”.

    No caso tratado na SS 4999, o ministro afirmou que o direito à nomeação, tal como reconhecido pelas instâncias anteriores, também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso e citou precedente nesse sentido (RE 790897). “Se a Administração Pública abriu concurso para o provimento de 110 vagas é porque necessita preencher os cargos delas decorrentes, sendo certo que existe previsão orçamentária para a contratação e o ingresso dos aprovados”, assinalou.

    Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski acentuou que na hipótese está ausente demonstração “clara e inequívoca” da potencialidade danosa da decisão do TJDFT. O presidente do STF rebateu a alegação da Adasa de que há indisponibilidade financeira para nomeação de aprovados em concurso. “As vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária. Assim, a simples alegação, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos aprovados”, observou ao indeferir o pedido de suspensão de segurança.

    RP/AD

    Processos relacionados
    SS 4999


    • Publicações30562
    • Seguidores629154
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações249
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-decisao-que-determinou-nomeacao-de-candidatos-aprovados-em-concurso-do-df/174078991

    Informações relacionadas

    Gabriela Sousa, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Crime de rixa e responsabilidade penal do agente

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)