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20 de Abril de 2024

Relator vota pela inconstitucionalidade da lei municipal que proíbe a queimada em canaviais

há 9 anos

O ministro Luiz Fux votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 586224, do qual é o relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana de açúcar em seu território. Para ele, a eliminação da queima da cana deve ser planejada e gradual em razão de fatores sociais (realocação dos trabalhadores canavieiros) e ambientais, uma vez que a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. “Planejamento não combina com proibição imediata”, avaliou.

De início, o ministro fez uma síntese dos argumentos apresentados na audiência pública: I) Já existe uma relevante diminuição progressiva e planejada da utilização da queima; II) A maior parte das áreas nas quais ocorre o cultivo são acidentadas, impossibilitando o manejo das máquinas; III) A grande parcela do cultivo da cana se dá em minifúndios. IV) Em geral, os trabalhadores têm baixa escolaridade, portanto não foram preparados para exercerem outra atividade.

Em seguida, o relator considerou que é preciso haver um planejamento bem estruturado quanto à realocação dos trabalhadores canavieiros a fim de que não sejam abandonados pelo mercado, “garantindo-lhes nova perspectiva de sustento, oportunizando ensino e emprego harmonicamente conectados com a garantia constitucional da dignidade do trabalhador”.

“Mesmo que seja mais benéfico optar pela mecanização da colheita da cana por conta da saúde do trabalhador e da população que vive nas proximidades da área de cultura – porque aquela foligem contamina o meio ambiente -, não se pode deixar de lado o meio pelo qual se considere mais razoável a obtenção desse objetivo: proibição imediata ou eliminação gradual”, ressaltou o ministro.

Para ele, a mera proibição não está de acordo com os valores constitucionais, tendo em vista que “o evidente aumento no índice de desemprego abrupto trará reflexos econômicos no âmbito nacional interno, no sentido de que haverá menor circulação de riquezas”. Sob o ponto de vista externo, o ministro lembrou que as altas taxas de desemprego contribuem para a diminuição do grau de confiabilidade do país tanto no campo da economia quanto no campo da política.

“Quanto ao plano ambiental, resta a necessidade de se refletir quanto à poluição”, destacou. Conforme o relator, se, de um lado, a queima traz prejuízos, de outro lado, a utilização de máquinas também gera impacto negativo ao meio ambiente. Conforme esclarecido na audiência pública, a decomposição da cana gera gás metano e contribui para o efeito estufa, além do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e fungicidas, o que não ocorre quando há a queima da palha da cana.



De acordo como ministro Luiz Fuix, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da Cana. Ele destacou que o artigo 40 do Código Florestal determina a instituição de uma política nacional para essa forma de colheita. Ele também citou o Decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas agropecuárias e florestal e estabelece um capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.

Dessa forma, o ministro entendeu que as normas federais já exaurem a matéria, não havendo competência residual ao município. “A solução do município é contrária ao planejamento federal e não passa pelo controle da sua razoabilidade”, avaliou ao considerar a inconstitucionalidade material da norma questionada.

EC/RR/AR



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