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19 de Abril de 2024

Pauta de julgamentos previstos para a sessões plenárias desta quinta-feira (5), às 10h

há 9 anos

Excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal terá duas sessões plenárias nesta quinta-feira (5), às 10h e às 14h. As duas sessões serão transmitidas em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento.

Sessão plenária das 10h:

Recurso Extraordinário (RE) 590829 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Prefeito do Município de Cambuí X Presidente da Câmara Municipal de Cambuí
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cambuí que tratam da concessão de vantagens a funcionários públicos municipais, em face da Constituição do Estado de Minas Gerais. O prefeito alega violação aos artigos , 29, caput e inciso XI, 30, inciso II, 61, § 1º, inciso II, alíneas a, b e c, 63, inciso I, 165, § 1º, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal e sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados invadiram matéria reservada à iniciativa legislativa privativa ao Chefe do Poder Executivo local.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

Queimadas nos canaviais
Recurso Extraordinário (RE) 586224 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado de São Paulo e outros x Câmara Municipal de Paulínia
Recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo, pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo/SIFAESP e pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo/SIAESP. Com repercussão geral reconhecida, o RE discute a competência do município para legislar sobre meio ambiente e dos Tribunais de Justiça para exercer controle de constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal.
O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia, que “proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas”. O TJ-SP entendeu caracterizado o interesse local do município para legislar sobre meio ambiente.
Sobre o tema, foi realizada audiência pública em 22/4.
Em discussão: saber se compete ao município legislar sobre meio ambiente; se o TJ-SP usurpou a competência do STF para exercer o controle de constitucionalidade da norma municipal.
PGR: pelo conhecimento do recurso extraordinário, com a anulação do julgado do TJ-SP e, caso se entenda possível, extinção do processo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar dispositivos da Lei estadual 1.939/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. A PGR alega em síntese que a lei estadual está em desconformidade com a legislação federal vigente (Decreto-Lei 986/69, Decretos 73.267/73 e 30.691/52 e Lei 8.078/91), provocando notória invasão de competência, frente ao que dispõe o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. O Tribunal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar em 29/6/1992.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria já disciplinada por norma federal de iniciativa legislativa exclusiva da União e se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.

Mandado de Segurança (MS) 27931
Relator: ministro Celso de Mello
Carlos Fernando Coruja Agustini e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
Mandado de segurança preventivo impetrado por deputados federais contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias.
Alegam, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição. A liminar foi indeferida pelo ministro relator, que votou pela denegação da segurança e dando interpretação conforme ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O julgamento foi suspenso por pedido vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes; e se as matérias constantes do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação.
PGR: pela denegação da ordem.

Agravo de Instrumento 762397 (Embargos de Declaração)
Relator: ministro Marco Aurélio
Erlom Fonseca Chaves x Ministério Público Federal
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao fundamento de que voltados “ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade”. Insiste o embargante, em síntese, que a decisão teria deixado “de apreciar diversas questões de ordem pública que foram aventadas nas peças recursais” apresentadas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração e pela baixa dos autos independentemente do trânsito em julgado.

Ação Cível Originária (ACO) 1995
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado da Bahia x União
Ação cível originária impetrada pelo Estado da Bahia em face da União Federal, pretendendo o cancelamento da inscrição do autor no Cadastro Único de Convênios – CAUC. Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à inscrição, aduzindo que esta decorre de pendências registradas na execução de cinco convênios firmados pela Secretaria de Estado de Educação da Bahia com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), entre outros argumentos.
A União apresentou contestação, pugnando pela sua ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em discussão: saber se a inscrição do Estado da Bahia no CAUC atendeu o devido processo legal.
PGR: pela improcedência do pedido e pela cassação da liminar deferida.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou informações pugnando pela constitucionalidade da norma.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 (Embargos de Declaração)
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar estadual 100/2007. Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais' e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”. Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação na hipótese dos cargos de ensino superior.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.

Ação Rescisória (AR) 1304
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Valmir do Carmo Taborda e outros x Joquei Club Fazenda Rio Grande
Ação rescisória objetivando rescindir acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 99978, que decidiu que a falta de certificado de cadastro expedido pelo Incra (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 4.947/66) revela a ineficácia do ato apenas em relação àquele instituto e que, a despeito de ter sido comprovada a simulação no contrato imobiliário, já teria transcorrido o prazo da prescrição para os herdeiros do vendedor ajuizarem ação para anulação do ato simulado, que é de quatro anos (artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, do Código Civil de 1916).
Em discussão: saber se o Supremo é competente para processar e julgar a ação rescisória; se os autores têm legitimidade ad causam para ajuizar a presente ação; e se teriam sido afrontados dispositivos do Código Civil.
PGR: pelo não conhecimento da ação, por incompetência do STF e ilegitimidade dos autores, e, superadas as preliminares, pela improcedência dos pedidos.
*Ainda estão na pauta para julgamento outras Ações Rescisórias que versam sobre “competência do STF”: AR 1710, 1903, 1963, 2006, 2009, 2122 e 2147, também com a ministra Cármen Lúcia, e a AR 2199, relatada pelo ministro Marco Aurélio.

Mandado de Segurança (MS) 22423
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
MS contra decisão do TCU, acatada pelo TRT da 4ª Região (RS), que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 do ADCT. Os impetrantes alegam que a suspensão da gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada a seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. O ministro Sepúlveda Pertence deferiu a liminar. O ministro Eros Grau votou pela concessão da segurança. Retorno de vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do art. 17 do ADCT, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
PGR: Pela concessão da segurança.

Sessão plenária das 14h:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2949 (Questão de Ordem)
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
ADI ajuizada contra o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei estadual 10.254/1990, que instituiu o estatuto dos servidores da administração estadual. Alega-se ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que restringe requisitos para efetivação de pessoas não estáveis no serviço público estadual, e também não abrangidos pela estabilidade extraordinária a que se refere o artigo 19 do ADCT. Na sessão de 26/9/2007 o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo. Na sessão de 27/9/2007, o ministro Gilmar Mendes apresentou questão de ordem no sentido de aguardar quorum legal para a modulação de efeitos.

Substituição Tributária de ICMS em Combustíveis
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ1100/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ1011/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. A relatora original, ministra Ellen Gracie, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o Convênio 110, e propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de seis meses da data da publicação do acórdão, para que os estados possam adotar, nesse período, modelo diverso que não gere essa bitributação. O ministro Luiz Fux divergiu da relatora, seguido da ministra Cármen Lúcia. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber não vota nesse julgamento por ser a sucessora da relatora.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 (Embargos de Divergência)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: matéria processual.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003. O Órgão Especial daquela Corte atribuiu ao Detran competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o artigo 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a fiscalização do Poder Judiciário, por ser o Detran órgão do Poder Executivo. Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236 da Constituição e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.
Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI em face da Lei estadual 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O PGR alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, daquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4365
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) x Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, em face da Medida Provisória 477/2009, que “abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, no valor global de R$ 18.191.723.573,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 5.736.743.280,00 para os fins que especifica”. Em razão da conversão da MP na Lei 12.240, o requerente aditou a inicial.
Alega que teria sido autorizada a abertura de crédito extraordinário para o atendimento de despesas não classificáveis como imprevisíveis e urgentes. O relator adotou o rito do arigo. 12 da Lei 9.868/1999. Após o voto do ministro Dias Toffoli (relator), julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a abertura de crédito extraordinário para atendimento das despesas indicadas ofende a Constituição.
PGR: Pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em função da perda superveniente de seu objeto, pelo exaurimento da eficácia da norma impugnada, que se limitava ao exercício financeiro de 2010.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra os artigos 1º, inciso II, e 3º da Lei catarinense 13.721/2006, alterados pelas Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 do Estado de Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos na área de trânsito.
Em discussão: saber se os didspositivos são constitucionais.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3504
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A ADI questiona a expressão “a cada cargo”, inscrita no artigo 14, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual a eleição para os cargos de direção "far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais juízes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso. § 1º. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria reservada a lei complementar, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 30547
Relator: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x Relator do PCA Nº 00064937120102000000 do Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do CNJ que desconstitui ato normativo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça mato-grossense por meio do qual foi regulamentada a criação de vara especializada em direito agrário a partir da reorganização da 7ª Vara Criminal, com sede em Cuiabá (Resolução 7/2008 do TJMT).
Em discussão: saber se o CNJ usurpou competência jurisdicional do STF de controle de constitucionalidade e se o TJMT pode criar vara especializada, por meio de resolução, a partir de transformação de outra vara.
PGR: pela concessão parcial da segurança.

Agravo de Instrumento (AI) 827810 (Agravo Regimental)
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Município de Belo Horizonte x Ministério Público de Minas Gerais
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade, por intempestividade. Foi utilizado o entendimento de que não se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Com base em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Em discussão: saber se é aplicável o prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade.

Petição (PET) 2840 (Embargos de Declaração)
Relator: ministro Marco Aurélio
Abel Augusto Ribeiro x Presidente da República e ministro dos Transportes
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que “a competência do Supremo Tribunal Federal, considerada as medidas de acesso, é delimitada constitucionalmente, sendo os preceitos exaustivos”.
Sustentam que"os fatos expostos na inicial implicam em denúncia dos requeridos pela prática de ilícito civil, conduta que somente pode ser julgada [pelo STF]".
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 (Embargos de Declaração)
Relator: ministro Roberto Barroso
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório"por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004".
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552 (Medida cautelar)
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Medida cautelar em ADI ajuizada pelo CFOAB em 7.2.2011, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 305 da Constituição do Estado do Para. O autor sustenta que o dispositivo teria contrariado os artigos 25, parágrafo 1º; 37, caput e inciso XIII; 39, parágrafo 4º; 40, parágrafo 13; 195, parágrafo 5º; e 201, parágrafo 1º, da Constituição da República. A ministra relatora votou no sentido do deferimento da cautelar. Retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.



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