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24 de Abril de 2024

Mantida decisão que cassou ato do TCU sobre tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

há 9 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia negado registro de aposentadoria concedida a um servidor em 1998, por ausência de comprovação do período averbado como aluno-aprendiz, e determinado o seu retorno às atividades na Câmara dos Deputados. Por maioria dos votos, a Turma negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pela União contra decisão do relator do Mandado de Segurança (MS) 31477, ministro Dias Toffoli.

A análise do recurso teve início em junho de 2013, quando o ministro Dias Toffoli apresentou voto pelo desprovimento do recurso. Na época, o relator afirmou ser pacífico o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no sentido da legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, nos casos de aposentadoria já concedida sob a égide de entendimento anteriormente consolidado, em virtude da segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo.

Segundo o relator, no caso em análise, o servidor teve sua aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados em 8 de maio de 1998, quando ainda estava em plena vigência a Súmula 96, do TCU. Conforme esse verbete: “conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.

Dessa forma, para o ministro, à época da concessão da aposentadoria, o autor do MS preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz no período de 28 de fevereiro de 1966 a 11 de dezembro de 1969. “Somente após o Acórdão 2.024/2005 é que o TCU passou a entender que o tempo prestado como aluno-aprendiz poderia ser averbado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços, mudando a interpretação da Súmula 96”, ressaltou.

Por fim, o ministro Dias Toffoli salientou que à época dos fatos, não havia exigência legal nem jurisprudencial quanto à necessidade de uma pessoa guardar material produzido durante período de trabalho para comprovar que prestou serviço como aprendiz. “Penso que é atingir um direito do cidadão e afetar a segurança jurídica”, afirmou.

Na sessão desta terça-feira (3), o voto-vista do ministro Marco Aurélio retomou a discussão e abriu divergência pelo provimento do agravo regimental, tendo sido acompanhado pela ministra Rosa Weber. Para ele, o servidor não comprovou o tempo de serviço como aluno-aprendiz. No entanto, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator, formando maioria pelo desprovimento do agravo.

EC/FB

Processos relacionados
MS 31477


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