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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Habeas Corpus (HC) 84548
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
    HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão preventiva do acusado. Foram impetrados HCs no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o HC no Supremo, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida.
    Em discussão: saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto e, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder a investigação criminal.
    PGR: Pelo indeferimento da ordem.
    Votos: O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem quanto à prisão preventiva e também ao trancamento da ação penal. O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) acompanhou em parte o relator, no que diz respeito à prisão preventiva, e negou a ordem quanto ao trancamento da ação penal, sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os ministros Ayres Britto (aposentado) e Cármen Lúcia denegaram integralmente a ordem. O ministro Cezar Peluso (aposentado) abriu uma terceira vertente ao se posicionar pela manutenção da ação penal, negando o HC. O ministro Luiz Fux votou acompanhando o ministro Sepúlveda Pertence e modulando os efeitos da decisão, nos termos do seu voto. O julgamento será retomado com a apresentação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, que pediu vista dos autos.

    Mandado de Segurança (MS) 28178
    Empresa Folha da Manhã S/A x Presidente do Senado Federal
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do Senado Federal consistente na negativa de acesso aos comprovantes apresentados pelos senadores referentes ao ressarcimento da verba indenizatória que lhes é destinada, correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2008.
    A Folha da Manhã alega que todos têm direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral contidas em documentos ou arquivos. Sustenta, em síntese, que o caso envolve a aplicação de verbas públicas, razão pela qual é de interesse de toda a população o conhecimento relativo o emprego da verba indenizatória; que apesar de a negativa de fornecimento dos dados solicitados ter sido fundamentada no suposto caráter sigiloso dos documentos, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal vêm disponibilizando, desde 2009, no Portal Transparência, informações sobre a utilização dessa verba indenizatória parlamentar, o que afasta a alegada impossibilidade de acesso aos dados, permanecendo, portanto, o interesse da autora do MS quanto aos documentos referentes aos quatro últimos meses de 2008, não disponibilizados. A medida liminar requerida foi indeferida. Na sessão de 3/12/2014, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) votou no sentido de conceder a ordem para determinar que o presidente do Senado Federal forneça cópia reprográfica dos documentos sobre o uso da verba indenizatória de setembro a dezembro de 2008. No mesmo sentido, votaram os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
    Em discussão: saber se a impetrante tem direito líquido e certo de receber a informação pretendida.
    PGR: pela concessão da segurança.

    Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Catia Mara de Oliveira de Melo x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.
    Sustenta ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004”.
    Em discussão: saber se exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
    PGR: pelo deferimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 590829
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Prefeito de Cambuí x Presidente da Câmara Municipal de Cambuí
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cambuí. Segundo o acórdão atacado, “inexiste vício de iniciativa na promulgação, pelo Poder Legislativo Municipal, da Lei Orgânica do respectivo município, já que, na realidade, é ela a própria Constituição Municipal”.
    O prefeito alega que os dispositivos impugnados invadiram matéria reservada à iniciativa legislativa privativa ao chefe do Poder Executivo local. Em contrarrazões, a Câmara de Vereadores defende os fundamentos do acórdão recorrido.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
    Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul para questionar a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, que modificou a Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual.
    Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘e’); e 84 (incisos II e VI), da Constituição da República.
    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2926
    Relator: ministro Celso de Mello
    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
    A ação, com pedido de liminar, requer a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Paraná e das Leis Complementares 89/2001 e 98/2003. Tais dispositivos alteram o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.
    Sustenta, em síntese, que o parágrafo 9º do artigo 33 da Constituição estadual viola o princípio da simetria, ao argumento de que o constituinte estadual não poderia estatuir a necessidade de edição lei complementar para reger a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de estado; que a totalidade das leis complementares impugnadas são inconstitucionais, sob o ponto de vista formal, tendo em vista que a lei de referência deve ser ordinária e não complementar; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a norma constitucional estadual impugnada afronta o princípio da simetria; se as leis complementares impugnadas incidem em vício formal; se dispositivos impugnados possibilitam a acumulação de cargos vedada pela CF/88 para os membros do Ministério Público; e se as expressões impugnadas ofendem o princípio do devido processo legal.
    PGR: pela concessão em parte da medida liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração
    Assembleia Legislativa de Santa Catarina x Governador (SC)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade que julgou prejudicada a ação em parte, por perda de objeto. Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 78/1993 e, por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso II e parágrafos 2º e 3º do artigo 17 da Resolução 40/1992, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
    Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório “por não constar do decisum a prejudicialidade da ADI 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004”.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Pará
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 7/2/2011, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 305 da Constituição do Estado do Para. O dispositivo concede pagamento vitalício aos ex-governadores, em valores correspondentes à remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. A OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado os artigos 25 (parágrafo 1º), 37 (caput e inciso XIII), 39 (parágrafo 4º), 40 (parágrafo 13), 195 (parágrafo 5º), 201 (parágrafo 1º), da Constituição da República.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.
    Votos: após o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 305 e seu parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Para, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
    A ação contesta a Lei estadual8.6333/2005, que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no artigo 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado.
    PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º da Lei estadual 8.633/2005.
    Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.
    Votos: após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, julgando parcialmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de Segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    Votos: o ministro Eros Grau (relator) votou pela concessão da ordem. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Rescisória (AR) 2122
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Maria da Conceição Affonso Ladeira x Estado de Minas Gerais
    Ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no artigo 485 (inciso IX) da Constituição, objetivando a rescisão da decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 382389, que negou provimento ao extraordinário ao fundamento de que as recorrentes – que pretendem continuar recebendo, cumulativamente, proventos de aposentadoria e vencimentos da ativa – ocuparam indevidamente dois cargos públicos em atividade, não obstante não terem recebido os vencimentos de um deles enquanto gozavam de sucessivas licenças.
    Em discussão: saber se o acórdão rescindendo violou o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Rescisória (AR) 1903
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    União x Alcides Inácio de Freitas
    Ação rescisória que visa a desconstituição do acórdão proferido pelo Plenário do STF no Mandado de Segurança 23563, que deferiu a segurança para anular o Decreto de 25 de agosto de 1999, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Recanto Sonhado, conhecido como Fazenda Monjolo, situado no Município de Turvelândia, no Estado de Goiás.
    Alega, em síntese, suposta existência de inúmeras irregularidades no procedimento efetivado pelo INCRA, dentre quais: a falta de notificação prévia da realização da vistoria e o desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no procedimento.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda recaiu no alegado erro de fato.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Rescisória (AR) 1963
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Silvia Regina Ramos Gonçalves x Superintendência De Seguros Privados – Susep
    Ação rescisória que visa a rescisão da decisão monocrática proferida pelo ministro Ayres Britto (aposentado) no RE 286398 que deu provimento ao extraordinário.
    Alega, em síntese, que a decisão rescindenda teria violado o Decreto 85.645/1981, quando assegurou o direito do ex-segurado Luiz Joaquim Franco Gonçalves de ser submetido a regras do Regime Estatutário, desde 1984, quando passou a ocupar o cargo de procurador autárquico federal, por ter sido habilitado em concurso destinado à ascensão funcional recebendo Gratificação de Função Essencial à Prestação Jurisdicional bem como Gratificação de Nível Superior, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda viola os dispositivos mencionados.
    PGR: pela inadmissão da ação.

    Ação Rescisória (AR) 1710
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Maria de Fátima Seixas Ferreira Rossi x Município de São Paulo
    Ação rescisória que visa rescindir decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio, nos autos do Recurso Extraordinário 245764, que negou seguimento ao extraordinário. Alega a autora, em síntese, que (i) 'impetrou mandado de segurança contra ato que lhe negou posse e exercício no cargo de diretor de escola, para provimento do qual fora nomeada regularmente pela autoridade competente de acordo com ato publicado do Diário Oficial do Município de 12/10/1995, mediante a aprovação em concurso público e satisfazendo todas as demais exigências legais, sobre o pretexto de que, por se tratar de servidora aposentada de outro cargo também de diretor de escola, seria ilícito o acúmulo pretendido de um cargo técnico com os proventos de aposentadoria de outro cargo técnico', entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda viola o artigo 11 da EC 20/1998.
    PGR: pela decadência do direito de ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 5930 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado de Santa Catarina x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Joinville
    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que entendeu manifestamente inadequada esta reclamação por pretender que o Tribunal atue como “verdadeiro órgão revisor”.
    Suscita, entre outros argumentos, omissão no acórdão embargado e alega ofensa ao entendimento firmado pelo STF, no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incorre na alega omissão.



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