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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (26), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, em face dos artigos 1º a 7º da Lei Complementar estadual 428/2007, que “dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério do Estado do Espírito Santo”.
    Alega que os dispositivos impugnados “malferem a Constituição Federal, na medida em que a opção pela remuneração por subsídio, ali prevista, é condicionada à renúncia pelos optantes às vantagens de natureza pessoal, incorporadas ao patrimônio jurídico dos integrantes da carreira do magistério do Estado do Espírito Santo sob forma de direito adquirido, ato jurídico perfeito e/ou coisa julgada”. Sustenta que os artigos citados “chocam-se com a regra da irredutibilidade remuneratória, positivada no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, haja vista que a transformação dos vencimentos dos integrantes do magistério do Estado do Espírito Santo em subsídio, condicionada à renúncia às parcelas de natureza pessoal, redundará na mitigação do valor nominal da contraprestação percebida pelos referidos docentes, mormente daqueles que se encontram nos últimos níveis da carreira”.
    O governador do Espírito Santo e a Assembleia Legislativa estadual apresentaram informações e se manifestaram pela improcedência do pedido.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao retrocesso social.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3308
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra o artigo da EC nº 20/98, na parte em que alterou a redação do artigo 93 (inciso VI), da Constituição, e contra os parágrafos 2º e do artigo da EC 41/2003. Os artigos em questão dispõem que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no artigo 40” da CF/88.
    Sustenta a Anamatra, em síntese, que a alteração feita pela EC 20/88 não foi submetida à aprovação em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, contrariando assim, a norma do artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal; e que referida Emenda Constitucional adentrou em matéria reservada à iniciativa do Poder Judiciário. Afirma, ainda, que o vício mencionado levaria a uma consequente inconstitucionalidade de modificações efetuadas por emenda posterior, notadamente os parágrafos 2º e do artigo da EC 41/2003.
    Em discussão: saber se a EC 20/98 ofende o disposto no art. 60, parágrafo 2º, da CF/88; se a EC 20/98 adentrou matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Poder Judiciário; e se a alegada inconstitucionalidade da EC 20/98 levaria à inconstitucionalidade “de todos os dispositivos que são desdobramento desta alteração”, dentre esses a EC 41/2003.
    PGR: pela improcedência da ação.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3363, 4803,4802 e 3998, todas relatadas pelo ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
    Relator: ministro Luiz Fux
    Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
    Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
    PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.
    Votos: após o voto do então relator, ministro Eros Grau (aposentado) e dos ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado), julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 724347 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    União x Antônio Carlos Alberto Machado Conte e outros
    Recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assentou tese segundo a qual os candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização referente ao período em que deveriam ter assumido efetivamente os mencionados cargos até a data da posse tardia diante da tramitação do processo que reconheceu definitivamente o direito à investidura. A União alega ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a indenização deferida no acórdão objeto deste recurso implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho”. Assevera que “não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória”. Nessa linha, entende que para “que se possa reconhecer a responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser imputado à própria Administração, conforme autoriza o artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Ação Cível Originária (ACO) 758
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado de Sergipe x União
    Ação cível originária visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estimulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos estados e municípios sobre os rendimentos por estes pagos, bem como por suas autarquias e fundações.
    Em discussão: saber se os descontos do PIN E PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, no seu artigo 159.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3926
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
    Ação direta de inconstitucionalidade para contestar o artigo 2º, da Lei Complementar estadual 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de procurador jurídico.
    Alega o autor que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo
    PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4413 – medida cautelar
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade em face do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que prevê a tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
    Afirma a CNI que os municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade gráfica se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação, e os estados, ao seu turno, exigem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade gráfica produzir bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. Sustenta que provoca sérios danos à indústria gráfica, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros. Busca a interpretação conforme a Constituição do referido subitem da lista de serviços anexa à LC 116/2003, “por meio da declaração de inconstitucionalidade da interpretação que propugna a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
    PGR: pelo indeferimento do pedido de medida liminar.

    Reclamação (RCL) 11323 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. Alega a agravante que “não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse”. Afirma, ainda, se tratar “de clara hipótese de incidência do artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação “em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
    Votos: após o voto da ministra Rosa Weber (relatora) e do ministro Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo e julgavam procedente a reclamação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa (RS)
    A ação contesta a Lei estadua11.87171/2002, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a utilização de programas de computador no estado. Alega afronta aos artigos 22 (inciso XXVII); 37 (caput, inciso XXI e parágrafo 2º), e 61 (inciso II, alínea b), da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    Ação inicialmente proposta como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180 e posteriormente convertida em ADI.
    A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre.
    Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    A relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), votou pela procedência da ação e declarou o Decreto 45.490 inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que esteja expressamente prevista em lei.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
    Aduz, ainda, que “a lei impugnada não atende ao requisito da excepcionalidade, porquanto autoriza a contratação temporária para o exercício de atividade docente, ou seja, atividade regular dos cargos típicos de carreira”. Sustenta que “a eventual carência do corpo docente efetivo das escolas estaduais deve ser suprida por meio de concurso público, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação temporária - considerada medida de emergência - está constitucionalmente autorizada apenas para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público” .
    A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Governador do Ceará apresentaram informações e pugnaram pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
    Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
    O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
    Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61(parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 212609
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 215016
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo desprovimento do RE.
    O relator, ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao RE; o ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao RE; o ministro Marco Aurélio pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 211304
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Irmandade da Santa Cruz dos Militares x Panaplacas – Comércio e Indústria de Artefatos
    Recurso em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.
    O ministro Marco Aurélio, relator do RE, conheceu e proveu o recurso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 21, caput, incisos e parágrafos da Lei 9.069/95. O ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao recurso. O julgamento foi adiado a pedido do relator. Não vota a ministra Cármen Lúcia, por ter sucedido o ministro Nelson Jobim.

    Recurso Extraordinário (RE) 222140
    Relator: ministro Marco Aurélio
    José Luiz Vicente x Antonio Hélio Arthur
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 268652
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Durcelina Rodrigues de Sá e cônjuge x Lojas Americanas S/A
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.



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