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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 600063 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    José Benedito Couto Filho x Sebastião Carlos Ribeiro das Neves
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos. O acórdão recorrido entendeu que as críticas do recorrente, vereador do município de Tremembé/SP, “extrapolaram as imunidades parlamentares ou o direito de palavra previsto constitucionalmente”.
    O recorrente afirma que sua conduta “se assentou na liberdade de expressão e na inviolabilidade insculpida no inciso VIII do artigo 29 da Carta Política de 1988, uma vez que atuou como vereador, na tribuna e durante uma sessão legislativa, tudo no interesse do município”. Aduz, ainda, “que o texto constitucional almejou outorgar aos legisladores municipais a mais ampla possibilidade de expressarem suas opiniões”.
    Em contrarrazões, o recorrido alega, em síntese, que a imunidade material dos vereadores não é absoluta.
    Em discussão: saber o alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060
    Relator: ministro Luiz Fux
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    Ação questiona dispositivos do artigo 82 da Lei Complementar 170/1998, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o sistema estadual de educação. Alega a Confenem que a norma ofenderia o parágrafo 3º do artigo 24 da Constituição Federal, pois disciplinaria aspectos da educação de maneira diversa do estabelecido no artigo 25 da LDBLei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/2006).
    Pondera que embora os estados-membros detenham competência concorrente para legislar sobre educação, devem observar as regras gerais estabelecidas pela União. O julgamento será diretamente no mérito, pois foi adotado pelo relator o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa da União.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
    Relator: ministro Luiz Fux
    Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
    Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
    PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.
    Votos: após o voto do então relator, ministro Eros Grau (aposentado) e dos ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado), julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1148
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
    Ação ajuizada pelo governador do Estado do Amapá, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual1744/1994, que obriga os cartórios de registro civil a expedir “gratuitamente aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões” e isenta de emolumentos ou multas o registro de nascimento feito fora do prazo, quando destinado à obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
    Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto no artigoº, inciso XXV, daConstituição Federall, usurpando competência da União, a quem cabe legislar sobre registros públicos.
    Na sessão plenária de 01/02/1995, o STF, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, e, quanto ao artigo 2º da lei, deu-se interpretação conforme a Constituição no sentido de que somente beneficia as pessoas comprovadamente pobres, nos termos do artigo 30 da Lei de Registros Publicos.
    Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria da competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4639
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador de Goiás x Assembleia Legislativa (GO)
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei estadual15.1500/2005, que “dispõe sobre aposentadoria dos participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição em dobro, estabelece regras para a fixação e o reajustamento de seus proventos e dá outras providências”.
    O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
    Em discussão: saber se o Estado de Goiás pode conceder às categorias funcionais mencionadas na Lei 15.150/2005 regime previdenciário idêntico ao dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo.
    PGR: pela procedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4641 do Estado de Santa Catarina

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta a Lei9.6377/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
    Votos: Após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, e do ministro Luiz Fux, julgando parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)
    A ação contesta a Lei estadual11.9088/2001, que faculta às empresas de telefonia fixa que operam no estado a cobrança de assinatura básica residencial desde que permita ao consumidor o desconto no uso dos serviços telefônicos. Além disso, a norma estabelece os critérios para a fixação do valor da assinatura. Alega afronta ao artigo 21 (inciso XI), e artigo 22 (inciso IV), da Constituição Federal.
    O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar. O relator votou pela procedência da ação. Os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado), Dias Toffoli e Cármen Lúcia o acompanharam. O ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência. A ministra Ellen Gracie (aposentada) pediu vista dos autos. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber, que devolveu os autos para continuação do julgamento.
    Em discussão: saber se norma estadual que versa sobre condições de cobrança do valor da assinatura básica da telefonia fixa disciplina matéria de competência privativa da União.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria/CNI, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 14.985/2006, que dispõe sobre benefício de suspensão de pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.
    Alega o requerente que no caso não há convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz) que autorize o Estado do Paraná a suspender o pagamento do ICMS a estabelecimentos industriais paranaenses nas importações e tampouco conceder crédito presumido na saída das mercadorias. Ressalta como inconstitucional a diferença de tratamento em razão da procedência do bem. Entende que os benefícios tributários concedidos ofendem o princípio da isonomia tributária, já que privilegiou empresas sediadas em seu território, em detrimento daquelas sediadas em outras unidades da Federação. Alega, por fim, que a norma impugnada autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder outros benefícios fiscais mediante decreto.
    O ministro relator aplicou o rito do artigo 12 da lei 9.868/1999.
    O governador do Estado do Paraná e a Assembleia Legislativa estadual se manifestaram pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados se submetem a prévia deliberação no âmbito do Confaz; e se ofendem o princípio da isonomia tributária e da livre concorrência ao conceder benefícios às empresas paranaenses.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, em face dos artigos 1º a 7º da Lei Complementar estadual 428/2007, que “dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério do Estado do Espírito Santo”.
    Alega que os dispositivos impugnados “malferem a Constituição Federal, na medida em que a opção pela remuneração por subsídio, ali prevista, é condicionada à renúncia pelos optantes às vantagens de natureza pessoal, incorporadas ao patrimônio jurídico dos integrantes da carreira do magistério do Estado do Espírito Santo sob forma de direito adquirido, ato jurídico perfeito e/ou coisa julgada”. Sustenta que os artigos citados “chocam-se com a regra da irredutibilidade remuneratória, positivada no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, haja vista que a transformação dos vencimentos dos integrantes do magistério do Estado do Espírito Santo em subsídio, condicionada à renúncia às parcelas de natureza pessoal, redundará na mitigação do valor nominal da contraprestação percebida pelos referidos docentes, mormente daqueles que se encontram nos últimos níveis da carreira”.
    O governador do Espírito Santo e a Assembleia Legislativa estadual apresentaram informações e se manifestaram pela improcedência do pedido.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao retrocesso social.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do estado punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
    Sustenta o governador que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142 (inciso IV), e que a lei em questão, ao anistiar militares estaduais, dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo.
    Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Estado de Alagoas x Presidente da República e outros
    ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo.
    O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos e 18 (caput) da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Foram admitidos como amici curiae os Estados: AC, AM, BA, ES, GO, MS, MG, PA,PB, PR, PE, RJ, RN, RS, RR, SP,SE e DF.
    Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
    PGR: pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.



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