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26 de Abril de 2024

1ª Turma defere extradição de britânico acusado de corrupção ativa

há 9 anos

Em sessão nesta terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu o pedido de Extradição (EXT) 1365, de relatoria do ministro Luiz Fux, formulado pelo governo do Reino Unido contra o cidadão britânico Peter Michael Chapman. Ele é acusado da prática de seis crimes de corrupção ativa, delito previsto no artigo 333 do Código Penal brasileiro.

De acordo com os autos, quando era diretor da empresa australiana Securency International Pty Limited, teria pago propina nos valores de 160 mil dólares e 45 mil líbras esterlinas a um representante da Nigerian Secure Printing and Minting. O objetivo era garantir a emissão de ordens de compra de substrato de polímero para produção de várias denominações de notas bancárias de naira, a moeda nigeriana. Ainda segundo os autos, as propinas foram pagas entre julho de 2007 e março de 2009 e o valor total do contrato seria de 11 milhões de euros.

Segundo as alegações do governo britânico, embora o crime não tenha sido cometido no Reino Unido, o artigo 109 da Lei Antiterrorismo e de Segurança Pública de 2001 (Anti-Terrorism Crime and Security Acl 2001) ampliou o escopo do crime de corrupção para incluir atos praticados por cidadãos britânicos cometidos em países estrangeiros ou relacionados aos atos de agentes estrangeiros e de autores estrangeiros sem conexão com o Reino Unido, contanto que o ato de corrupção tenha sido cometido após 14 de fevereiro de 2002 e seja considerado crime se fosse cometido no Reino Unido.

Também por unanimidade, na EXT 1307, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi deferido o pedido formulado pela República da Hungria, em desfavor de seu nacional Attila Varga. Segundo os autos, foram expedidos contra ele dois mandados de detenção internacional expedidos pelo Tribunal Central de Pest. O primeiro decorrente do suposto cometimento de crime equivalente ao de lesão corporal grave perpetrado contra a companheira. O segundo oriundo da suposta prática de delito equiparável à extorsão. O extraditando está detido em Rio Branco (AC), desde 30 de julho de 2012, acusado de tráfico de drogas e, em depoimento, afirmou que não pretendia impugnar o pedido de extradição.

Ao deferir a extradição, o ministro Marco Aurélio observou que, embora estejam atendidos os requisitos da dupla tipicidade e da inexistência de prescrição, como o cidadão húngaro responde a processo no Brasil, a entrega do extraditando caberá ao Poder Executivo, pois, o artigo 89 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/1980) prevê que a extradição será executada somente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena. Excepcionalmente, caso seja de interesse do governo brasileiro (artigo 67 da mesma lei), a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

PR/FB

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