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19 de Abril de 2024

Plenário defere liminar e reafirma que benefício não pode ser vinculado ao salário mínimo

há 9 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu por unanimidade, nesta quarta-feira (11), a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4726 para conferir interpretação conforme a Constituição Federal (CF) aos artigos da Lei 1.598/2011, do estado do Amapá, que fazem alusão ao salário mínimo. A norma, que criou o programa Social “Renda para Viver Melhor”, estabeleceu que o benefício deve ser estipulado em 50% do valor do salário mínimo.

Segundo os ministros, as alusões ao salário mínimo contidas na lei devem ser entendidas apenas como fixação ao valor do referido salário na data da edição da norma, não devendo ser fator para futuras correções.

Na ação, o governador do estado sustentou que o projeto que deu origem à lei fora de iniciativa parlamentar, sendo totalmente vetado por ele. Mesmo assim, a Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o veto e promulgou a norma.

Além disso, o governador alegou que, por interferir no funcionamento da Administração estadual, a norma é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O governador apontou ainda que a lei viola a Carta da Republica em seu inciso IV, artigo 7º, uma vez que vincula o benefício social ao valor do salário mínimo.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão do pedido de liminar na ADI 4726.
Para o relator, deve-se conferir aos artigos 5º, alínea c, 9º, alínea e, 14 e 17 da Lei 1.598/2011 intepretação conforme a Constituição Federal (CF), “assentando que as alusões ao salário mínimo devem ser entendidas como a revelarem o valor vigente na data da respectiva publicação, vedada qualquer vinculação futura por força do inciso 4, artigo , da CF”.

Segundo o ministro, a referência ao salário mínimo contida na norma que rege o benefício social deve ser considerada como fixação ao valor do referido salário na data da edição da lei. No entanto, o valor do benefício passará a ser corrigido segundo outro fator, sem mais vinculação ao salário mínimo. “É um fator de indexação retratado no salário mínimo para concluir-se pelo direito a certo beneficio”, disse.

Quanto ao alegado vício de iniciativa, o relator votou pela suspensão da eficácia dos artigos 3º, 10 a 13 e 16, da norma atacada por violação aos princípios constitucionais da independência entre os poderes e da iniciativa da reserva de lei para chefe do Poder Executivo. “A iniciativa visando criar órgão no Executivo é deste último, não podendo resultar de emenda parlamentar”, afirmou.

Os demais ministros também votaram no mesmo sentido do voto do relator.

SP/CR

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