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18 de Abril de 2024
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    Retrospectiva: em abril, STF iniciou o julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais

    há 9 anos

    O mês de abril de 2014 começou com a retomada da análise de um tema que poderá mudar as regras de financiamento de campanhas eleitorais no País. Foram sete votos proferidos no julgamento, até o momento – seis pela impossibilidade de empresas financiarem campanhas e um voto no sentido de se manterem as doações empresariais.

    Em abril, também foi aprovada uma nova Súmula Vinculante, número 33, que trata da aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde. O Plenário também declarou inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho e manteve decisão que garantiu aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Também em abril, uma liminar da ministra Rosa Weber determinou a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades na Petrobras.
    Confira mais detalhes do que foi notícia no STF em abril de 2014:

    Financiamento de campanhas
    A matéria está sendo analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, protocolada em 2011, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997). Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado em abril com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa (aposentado), no sentido da procedência do pedido formulado na ação, por entenderem inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, e também a forma como está regulamentado o financiamento por parte de pessoas físicas.

    Na sessão de abril no ano passado, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido. Para Zavascki, o problema não está no modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal financiamento. Por outro lado, para os ministros que votaram em sentido contrário, as doações de empresas geram desequilíbrio no processo eleitoral.

    Cooperativas de trabalho
    Também em abril de 2014, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questionava a tributação. A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, que previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

    Advogados em atendimento no INSS
    Na sessão do dia 8 de abril de 2014, a Primeira Turma do STF manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do INSS. Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

    Contratações temporárias
    O Plenário declarou, em abril de 2014, a inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais das cidades de Bertópolis, Estrela do Sul e Congonhal – todas em Minas Gerais – que previam a contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos. No caso dos servidores de Bertópolis e Estrela do Sul, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento (9 de abril de 2014), não podendo ter duração superior a doze meses. Já na modulação dos efeitos do recurso envolvendo a cidade de Congonhal, onde a contratação temporária abrangia diversas áreas da administração municipal, a Corte manteve a eficácia somente dos contratos firmados com profissionais temporariamente contratados nas áreas de saúde e educação.

    Aposentadoria especial
    A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, sobre aposentadoria especial, foi acolhida por unanimidade pelo Plenário do Supremo, em abril. Primeira súmula vinculante aprovada em 2014, ela recebeu o número 33 e foi publicada no Diário de Justiça 213/2014. Os ministros definiram a seguinte redação para o verbete, que se refere apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

    CPI da Petrobras
    Ainda em abril, uma decisão liminar da ministra Rosa Weber determinou a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades na Petrobras. A decisão da ministra foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32885, impetrado por senadores de oposição contra decisão da presidência do Senado Federal no sentido da instalação de CPI com objeto amplo, que poderia tirar o foco das investigações de denúncias de possíveis irregularidades na compra de uma refinaria em Pasadena (EUA) e o suposto superfaturamento envolvendo refinarias da estatal. Na decisão, a relatora enfatizou o direito das minorias. “Mostra-se incompatível com o estatuto conferido pela Constituição aos grupos políticos minoritários, ao consagrar o pluralismo político como fundamento do Estado democrático de direito, a conduta que tem como resultado efetivo a negação de direitos por eles titularizados”, disse ela na liminar.

    RR,VP/AD



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