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24 de Abril de 2024
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    ADI questiona normas do TSE sobre sanções a partidos e contribuição de filiados

    há 9 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5219 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido da República (PR) contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratam da possibilidade de incidência de sanções por irregularidades na prestação de contas dos partidos políticos e da cobrança de contribuição partidária dos filiados ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração.

    Segundo o partido, o inciso II do artigo 28 da Resolução 21.841/2004, do TSE, cria um novo tipo de sanção aos partidos políticos no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas: o recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário. Sustenta que o dispositivo fere o princípio da legalidade e o princípio da separação dos Poderes ao invadir competência legislativa reservada à União para legislar sobre matéria eleitoral. Isto porque o TSE, segundo o PR, não apenas disciplinou atos e procedimentos, “mas criou sanção jurídica ao arrepio das competências constitucionalmente estabelecidas”.

    O partido sustenta que não cabe ao TSE legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral, conforme dispõe o artigo 23, inciso XVIII, do Código Eleitoral. De acordo com a legenda, ao TSE não é permitido modificar ou mesmo inovar a legislação, devendo editar suas resoluções de acordo com a Constituição e as leis. “Poder normativo, não é poder legislativo”, afirma.

    Na ADI, a legenda questiona, ainda, a Resolução 22.585/2007, também do TSE. Segundo a norma, não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos de livre nomeação e exoneração (ad nutum) da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. A norma anterior (Resolução 22.025/2005) sobre o tema não continha essa ressalva. Para o PR, o TSE “concluiu, de forma equivocada e inconstitucional, pela vedação do aporte pecuniário às agremiações partidárias apenas aos titulares de cargos em comissão que ostentem a condução de autoridade (excetuando apenas a função de assessoramento, e incluindo às de gestão e direção)”.

    O PR sustenta que se tal resolução for mantida, caracterizará “flagrante lesão aos direitos fundamentais individuais dos cidadãos e até mesmo dos partidos políticos”. Isso porque “os filiados ficarão impedidos de contribuir com a agremiação política que escolheram, vendo-se cerceados no direito líquido e certo de proceder às contribuições com as quais concordaram ao se filiarem, além da inegável perda do exercício de parte de seus direitos políticos partidários em decorrência da limitação de seu direito de bem dispor de sua remuneração”.

    Dessa forma, o partido solicita a concessão da liminar a fim de suspender a eficácia da parte final do inciso II do artigo 28 da Resolução 21.841/2004, mais especificamente da expressão “sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário”, além do inteiro teor da Resolução 22.585/2007. Por fim, o PR pede a procedência da ação direta e, “para que se evite qualquer efeito repristinatório com a declaração de inconstitucionalidade da segunda norma, que dê efeito a orientação segundo a qual seja permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, qualquer que seja sua função”.

    EC/FB

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    ADI 5219


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