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24 de Abril de 2024

Aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar coisa julgada

há 9 anos

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar um pedido de liminar (AC 3786), entendeu que o aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar a coisa julgada, ou seja, quem já havia terminado de cumprir um período de inelegibilidade de três anos, antes da alteração da Lei Complementar nº 135/2010, pela hipótese da alínea ‘d’, não pode ter tal prazo ampliado para oito anos.

Com esse entendimento, o ministro Lewandowski suspendeu os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que negou o registro de candidatura de Clésio Salvaro (PSDB-SC), “até julgamento da questão constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte” e determinou sua “posse imediata no cargo de prefeito Criciúma-SC para o qual foi reeleito com 76,48% dos votos válidos, em respeito à manifestação da soberania popular no pleito de 2012”.

Salvaro foi considerado inelegível pelo prazo de 3 (três) anos, por abuso de poder político, por conta da realização de cerimonia de casamento coletivo, com a colaboração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral catarinense, que condenou Salvaro, transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade.

Ao analisar o caso, o presidente do STF destacou que “o tema constitucional versado nestes autos consiste em saber se a coisa julgada, em uma representação eleitoral transitada em julgado antes da alteração normativa, com sanção de inelegibilidade fixada em 3 (três) anos e base específica no inciso XIV do art. 22 da Lei de Inelegibilidades pode ser desconstituída com fulcro em alteração legislativa superveniente, tendo em conta o que assegura o art. , XXXVI, da Constituição, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

“No caso destes autos verifico que a situação é realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de Prefeito do Município de Criciúma/SC, com 76,48% dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral, que desconstituiu acórdão de 2009, já coberto pelo manto sagrado da coisa julgada (art. , XXXVI, da Constituição), com fulcro em alteração legislativa superveniente, que modificou o teor do art. 22, XIV, da LC 64/90, dispositivo que serviu de base, ressalte-se, ao tempo dos fatos e em sua redação originária, para o decreto judicial transitado em julgado, o qual aplicou a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, de resto integralmente cumprido”, ressaltou o ministro Lewandowski ao conceder a liminar.



A discussão sobre legitimidade da aplicação retroativa da regra inscrita no art. , inciso I, alínea ‘d’, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010, que ampliou de 03 (três) para 08 (oito) anos o prazo da sanção de inelegibilidade encontra-se afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 790.744, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

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