Aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar coisa julgada
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar um pedido de liminar (AC 3786), entendeu que o aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar a coisa julgada, ou seja, quem já havia terminado de cumprir um período de inelegibilidade de três anos, antes da alteração da Lei Complementar nº 135/2010, pela hipótese da alínea ‘d’, não pode ter tal prazo ampliado para oito anos.
Com esse entendimento, o ministro Lewandowski suspendeu os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que negou o registro de candidatura de Clésio Salvaro (PSDB-SC), “até julgamento da questão constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte” e determinou sua “posse imediata no cargo de prefeito Criciúma-SC para o qual foi reeleito com 76,48% dos votos válidos, em respeito à manifestação da soberania popular no pleito de 2012”.
Salvaro foi considerado inelegível pelo prazo de 3 (três) anos, por abuso de poder político, por conta da realização de cerimonia de casamento coletivo, com a colaboração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral catarinense, que condenou Salvaro, transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade.
Ao analisar o caso, o presidente do STF destacou que “o tema constitucional versado nestes autos consiste em saber se a coisa julgada, em uma representação eleitoral transitada em julgado antes da alteração normativa, com sanção de inelegibilidade fixada em 3 (três) anos e base específica no inciso XIV do art. 22 da Lei de Inelegibilidades pode ser desconstituída com fulcro em alteração legislativa superveniente, tendo em conta o que assegura o art. 5º, XXXVI, da Constituição, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
“No caso destes autos verifico que a situação é realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de Prefeito do Município de Criciúma/SC, com 76,48% dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral, que desconstituiu acórdão de 2009, já coberto pelo manto sagrado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), com fulcro em alteração legislativa superveniente, que modificou o teor do art. 22, XIV, da LC 64/90, dispositivo que serviu de base, ressalte-se, ao tempo dos fatos e em sua redação originária, para o decreto judicial transitado em julgado, o qual aplicou a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, de resto integralmente cumprido”, ressaltou o ministro Lewandowski ao conceder a liminar.
A discussão sobre legitimidade da aplicação retroativa da regra inscrita no art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010, que ampliou de 03 (três) para 08 (oito) anos o prazo da sanção de inelegibilidade encontra-se afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 790.744, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
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