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23 de Abril de 2024

Prejudicada ADI que questionava falta de orçamento para Defensoria Pública do Acre

há 9 anos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5160, na qual a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alegava a falta de previsão orçamentária para a Defensoria Pública do Acre na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) daquele estado. A decisão baseou-se na informação prestada pelo governador do Acre de que, em 10/12/2014, foi aprovada a Lei Orçamentária Anual daquele estado (Lei 2.882/2014), destinando R$ 28 milhões à Defensoria, caracterizando, assim, a perda de objeto da ADI.

De acordo com a Anadep, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – Lei estadual 2.880/2014) não contemplou previsão orçamentária específica para a Defensoria, impossibilitando-a de exercer a atribuição prevista no parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição Federal, segundo o qual compete à Defensoria “a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Segundo a associação, em razão do desrespeito à sua autonomia administrativa e orçamentária, a instituição enfrenta dificuldades para atender a população hipossuficiente.

Ao julgar prejudicada a ADI, a ministra observou que, apesar de a ausência de normas na LDO estadual quanto aos limites a serem observados pela Defensoria na apresentação de sua proposta orçamentária anual poder causar “indesejados óbices” ao cumprimento do artigo 134 da Constituição, “tem-se na espécie que a Defensoria Pública do Acre pôde exercer sua autonomia contando com orçamento próprio em 2015”.

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