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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (19)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta sexta-feira (19), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 422349
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m2, em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m2.
    Afirmam os recorrentes que ajuizaram ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225,00 m2, postulando a aquisição constitucional, aduzindo que têm posse mansa, pacífica e ininterrupta da área pretendida há mais de 10 anos.
    A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo possui área de 360 m2, quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 m2, não podendo o lote ser dividido, já que o módulo mínimo existente no município de Caxias do Sul é de 360 m2.
    Apelaram e o TJRS manteve a sentença.
    Alegam violação ao disposto no artigo 183 da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente.

    Habeas Corpus (HC) 110884
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Antonio Cezar Pereira da Silva x Superior Tribunal de Justiça
    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em discussão está a nova Lei de Tóxicos que previu, em seu artigo 33, parágrafo 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Tal circunstância, contudo, não retirou do delito o seu caráter hediondo.
    A Defensoria Pública da União alega, em síntese, que a traficância praticada nos moldes do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é reconhecida pela doutrina como “tráfico privilegiado” e, dessa forma, não se insere no rol de crimes hediondos ou a eles equiparados. Nessa linha, sustenta que o artigo da Lei de Crimes Hediondos não prevê a figura do tráfico privilegiado, mas somente o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo permitida a interpretação extensiva do rol taxativo nele previsto.
    Em discussão: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo.
    PGR: pelo deferimento da ordem.
    Sobre o mesmo tema também será julgado o HC 118533

    Habeas Corpus (HC) 123228
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Wanderson Cunha dos Santos e outro x Superior Tribunal Militar
    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que rejeitou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e deu provimento aos apelos do Ministério Público Militar para elevar a pena do civil Wanderson Cunha dos Santos e determinar a pena acessória de exclusão das forças armadas ao 1º sargento Gilberto Alves de Jesus.
    A Defensoria Pública da União afirma que os princípios constitucionais do “devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que foram ‘legalizados’ na Lei 11.719/2008 não podem ser 'letra morta' na Justiça Militar”.
    Em 12/09/2014, a ministra relatora deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impetrado e o andamento da ação penal em trâmite na Auditoria do Juízo do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento final do presente habeas corpus.
    Em discussão: saber se aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
    PGR: pela denegação da ordem.

    Inquérito (INQ) 3198 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Fernando Antônio Ceciliano Jordão x Ministério Público Eleitoral
    Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, por unanimidade, e nos termos do voto do relator, recebeu a denúncia ao fundamento de que 'atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do “Código de Processo Penal, cumpre receber a denúncia, viabilizando-se a atuação do Ministério Público em prol da sociedade”.
    Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto a “petição superveniente à resposta, formulada à luz do artigo da Lei 8.038/1990, juntada em 27/4 do ano fluente”, na qual afirma conter “dados relevantes ao desenlace do julgamento de recebimento, ou não da inicial acusatória”.
    Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.



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