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8 de Maio de 2024
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    2ª Turma determina imediata soltura de inimputável

    há 9 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125389 e determinou a soltura imediata do recorrente, portador de esquizofrenia paranoide. Ele está custodiado há quase dois anos no sistema penitenciário paulista embora tenha sido declarado inimputável em sentença que o absolveu do crime de roubo de um fone de ouvido no valor de R$ 17,00, que foi restituído à vítima.

    Em razão de sua inimputabilidade, a sentença aplicou-lhe medida de segurança pessoal não detentiva consistente em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado. No entanto, durante todo o curso do processo, ele foi mantido no Centro de Detenção Provisória, destinado aos presos comuns que aguardam julgamento, estando atualmente em presídio.

    O artigo 96 do Código Penal (CP) prevê duas espécies distintas de medidas de segurança que podem ser impostas ao inimputável: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial. O primeiro impõe necessariamente a internação em hospital de custódia. Já o segundo se trata de medida restritiva que se executa sem internação, com sujeição do inimputável apenas ao tratamento médico.

    Em voto relatado pelo ministro Celso de Mello, seguido à unanimidade pelos demais ministros, a Segunda Turma do STF declarou a ilegalidade manifesta da prisão e determinou a imediata soltura do recorrente. O relator afirmou que “o tratamento ambulatorial como medida de segurança de índole pessoal qualifica-se por seu caráter não detentivo, o que a torna incompatível com a determinação judicial que impõe seja ela executada em ambiente prisional, com recolhimento de todo indevido do agente”.

    VP/AD



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