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18 de Abril de 2024
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    Prazo de desincompatibilização de seis meses em eleição suplementar é tema de repercussão geral

    há 9 anos

    A aplicação do prazo de desincompatibilização de seis meses – previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal – às eleições suplementares é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O alcance do dispositivo é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 843455, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

    No caso em análise, após a cassação do cargo do prefeito de Goiatuba (GO) em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de novembro.

    A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.

    O registro de candidatura foi inicialmente deferido. Contra essa decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.

    No recurso extraordinário ao STF, a candidata alega que a decisão ofende o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, “pois não há como exigir que um candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição”. Para a recorrente, o dispositivo deve ser interpretado “de modo a excluir de seu campo de incidência, em razão das peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”.

    Assim, pede o provimento do recurso para que a sentença do juízo de primeiro grau seja restabelecida e o pedido de registro de candidatura deferido.

    “Trata-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política e jurídica”, afirmou o ministro Teori Zavascki, em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria. O relator disse ainda que, além da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão no recurso a legitimidade do ato do TRE-GO que o reduziu.

    Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema.

    SP/CR

    Processos relacionados
    RE 843455


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-de-desincompatibilizacao-de-seis-meses-em-eleicao-suplementar-e-tema-de-repercussao-geral/157931800

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