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18 de Abril de 2024
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    Acusado de homicídio, com bons antecedentes, poderá responder a processo em liberdade

    há 16 anos

    Acusado de homicídio, com bons antecedentes, poderá responder a processo em liberdade

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 93315 , permitindo a D.M.S.S. responder em liberdade pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121 , parágrafo 2º , incisos I , II e IV , do Código Penal CP) e furto (artigo 155 do CP).

    Preso preventivamente, desde 15 de dezembro de 2006, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP), D.M.S.S. foi pronunciado em 7 de agosto de 2007 para ser julgado pelo Tribunal do Júri de Teixeira de Freitas (BA). Na oportunidade, pleiteou o direito de responder ao processo em liberdade, mas o pedido lhe foi negado pelo juiz de primeiro grau, decisão essa confirmada, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra esta última decisão que ele se insurgiu no HC impetrado no STF. O processo foi protocolado em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2008, a ministra Ellen Gracie, então presidente do STF de plantão durante o recesso do Judiciário, negou pedido de liminar.

    Ausência de fundamentação A defesa alegou que o juiz não fundamentou a ordem de prisão, apenas argumentando que o réu, acusado de haver cometido um homicídio em companhia de dois comparsas, a mando da esposa da vítima, é de alta periculosidade, e que o município de Teixeira de Freitas vem sofrendo elevado número de homicídios.

    A Turma acolheu os argumentos da defesa e, também, da Procuradoria Geral da República (PGR) pela soltura do réu. A PGR afirmou que o juiz, ao manter a ordem de prisão de D.M.S.S., não citou um fato sequer que demonstrasse a periculosidade dele. Além disso, a Turma levou em consideração o fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita.

    FK /LF

    Processos relacionados STF: HC 93315
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