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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 516195 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Teori Zavascki
    União x AC Engenharia e Sistemas S/C LTDA
    Embargos de divergência interpostos pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que negou provimento o agravo regimental. Alega a União que a Primeira Turma “entende que a discussão acerca da isenção de COFINS em relação às sociedades civis de profissão regulamentada também envolvia questão infraconstitucional, que precisava ser tratada em recurso especial perante o STJ”, aduzindo existir duplo fundamento.
    Tal entendimento, contudo, fora refutado pelo Plenário da Corte no julgamento dos RE 377.457/PR (acórdão paradigma) e RE 381.964/MG (reforço argumentativo) em duas questões de ordem.
    Na primeira o STF veio a entender que a existência de recurso especial não deveria preceder ao do recurso extraordinário, que cuidava de matéria constitucional bastante, por si só, à solução da lide: a hierarquia das leis. Já na segunda, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o julgamento do recurso extraordinário esgotava a matéria, sendo desnecessário enviar o processo ao Superior Tribunal de Justiça, já que não havia matéria legal pendente de decisão.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

    Agravo de Instrumento (AI) 597906 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Arns De Oliveira, Andreazza Lima & Polak Advogados Associados
    Embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, tendo em conta que “em questão controversa sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado contar premissa contrária à Constituição Federal”. O acórdão embargado de divergência assentou, ainda, que se “o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

    Recurso Extraordinário (RE) 570392 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Estado do Rio Grande do Sul x Prefeito do Município de Garibaldi
    Recurso extraordinário objetivando a reforma de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei municipal 2.040/1990, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a prestação e aprovação em concurso público. Alega, em síntese, que "deve ser afastado o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa tendo-se presente que, cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores, não há que se falar em competência inaugural do chefe do Executivo municipal, uma vez que não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico, mas significa o estabelecimento de um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos".
    O Tribunal manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se há vício formal na lei municipal.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; caso contrário, pelo provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 662406 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    União x Josefa Vieira da Silva
    Rrecurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas que, à unanimidade, ao conhecer e negar provimento a recurso inominado, manteve sentença que determinou a imediata incorporação na folha salarial de pensionista de servidor público federal, “a partir da competência AGOSTO /2010, o valor correspondente ao pagamento mensal da GDATFA, na mesma quantidade de pontos que os servidores da ativa, até que sejam efetivados os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, quando então voltarão a receber a pontuação prevista para as aposentadorias e pensões”.
    A União requer “o provimento do presente recurso visando modificar o dispositivo da sentença mantida pelo acórdão recorrido para, julgar improcedente a obrigação de fazer a que condenada, e, tendo em vista os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos que já foi realizada, limitar os valores devidos até outubro/2010”.
    Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofende o artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal; e se a sentença mantida pelo acórdão merece modificação para limitar a condenação aos efeitos financeiros gerados até outubro de 2010, data do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3942
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Democratas (DEM) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo da Lei 11.075/2004 que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nos órgãos do Poder Executivo Federal.
    O partido argumenta que, ao criar 435 cargos em comissão e funções gratificadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a norma impugnada teria descumprido a Constituição da República, além de cuidar de matéria pretensamente diversa da veiculada na Medida Provisória 220/2004.
    Em discussão: saber se a criação de cargos na Administração Direta significou aumento de despesa pelo Poder Executivo, em contrariedade aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, e 63, inciso I, da Constituição da República; e se houve inconstitucionalidade formal na conversão da Medida Provisória 220/2004 na Lei 11.075/2004
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2940
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual (ES)
    A ADI, com pedido de medida cautelar, contesta a Lei Complementar Estadual2599/2002, que autoriza o poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde (SEAS). O diploma legal foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro de 2002, após rejeição do veto integral à norma impugnada. Sustenta o governador, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada. Alega vício de iniciativa, ao dispor sobre matéria referente a servidores públicos do Poder Executivo, criação de cargos e aumento de despesa, entre outros argumentos. Adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada afronta o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3038
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, contra a Emenda Constitucional 18/1999, dando nova redação ao artigo 106, parágrafo 1º, da Constituição catarinense, e também, sucessivamente, do trecho “de final” constante da redação anterior do mesmo dispositivo referente aos critérios de nomeação do chefe de Polícia Civil pelo governador do Estado.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do poder Executivo.
    PGR: pela procedência do pedido formulado na presente ação.
    AGU: pela procedência da presente ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo
    A ação contesta a Lei 726/1997, do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de aviso de vencimento da carteira nacional de habilitação.” Sustenta o governador que a norma impugnada trata de matéria de iniciativa exclusiva do governador do Estado. Esclarece que, após a derrubada de veto do governador o presidente da Assembleia Legislativa promulgou projeto de iniciativa parlamentar.
    Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
    Em discussão: saber se a norma impugnada violou o princípio da separação de poderes.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 314 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo x Congresso Nacional e Presidente da República
    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à presente ADPF. Alega, em síntese, o agravante que o STF admite o conhecimento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental como Ações Diretas de Inconstitucionalidade, “neste caso por omissão, quando houver outro meio capaz de sanar a lesividade dos preceitos impugnados, desde que presentes os requisitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, como é o caso dos presentes autos”; e que deve o Poder Judiciário coibir o tratamento benéfico instituído pela Lei 12.865/2013 às seguradoras em detrimento das demais empresas da mesma categoria econômica, no caso, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, fundado no postulado da Igualdade e da isonomia tributária, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento de ADPF.

    Ação Cautelar (AC) 2910 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
    Ação cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo em trâmite no TJ do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
    Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

    Ação Cível Originária (ACO) 685
    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    União x Estado de Roraima
    Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
    Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
    Em discussão: saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
    PGR: opina pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 239458
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Município de São Paulo x Antonio Carlos do Amaral Filho
    Recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
    O município argumenta que “os impetrantes não têm o direito líquido e certo de poder estacionar os veículos em locais proibidos e muito menos poderem parar na zona azul sem pagar o respectivo preço”, porque a Lei Municipal 10.905/1990, de iniciativa de vereador foi vetada pela então prefeita.
    Em 20.6.2005, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se a Lei Municipal 10.905/1990 contraria o artigo da Constituição da República.
    PGR: pelo desprovimento.

    Ação Rescisória (AR) 1551
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Município do Rio de Janeiro x Sergio de Mattos Vieira
    Ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 193.285 que, ao dar provimento ao recurso, assentou a validade da Lei nº 1.016/87 do Município do Rio de Janeiro, por violação ao artigo 101 do Regimento Interno do STF.
    Alega que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 145.018, já havia entendido inconstitucional a Lei nº 1.016/87. Sustenta ainda que “no momento em que se julgou o recurso extraordinário que resultou no acórdão rescindendo, isto é, em 16/12/97, não mais era permitida qualquer divergência jurisprudencial relativamente à constitucionalidade da Lei 1.016/87, já que lei não mais havia”.
    O então relator, ministro Sydney Sanches, deferiu o pedido de medida cautelar, para sustar os efeitos do acórdão rescindendo, e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda afronta ao disposto no artigo 101 do RISTF.
    PGR: pela procedência da ação rescisória.

    Ação Rescisória (AR) 1622
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Abdias Mesquita de Queiroz
    Ação rescisória que visa desconstituir a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 236736, bem como o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte no agravo regimental que se sucedeu. O acórdão rescindendo assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis 8.212/91 e 8.213/91).
    Alega o autor a ocorrência de erro de fato, uma vez que a decisão do ministro relator, apesar de ter negado seguimento ao recurso extraordinário, apontou como fundamento acórdão anterior deste STF, proferido nos autos do RE 231.412, que prestigiava justamente a tese sustentada pelo recorrente; e que no agravo regimental que se seguiu, o relator teria afirmado, equivocadamente, não constar das razões do recurso extraordinário a controvérsia acerca da interpretação da redação originária do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição.
    Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide no alegado erro de fato.
    PGR: pela procedência da ação rescisória.

    Agravo de Instrumento (AI) 827810 - Agravo Regimental
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Município de Belo Horizonte x Ministério Público de Minas Gerais
    Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade. O TJ não admitiu o recurso extraordinário por ser intempestivo. Foi utilizado o entendimento de que não se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Com base em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
    Em discussão: saber se é aplicável o prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade.



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