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20 de Abril de 2024

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

há 9 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

VP/FB

Leia mais:
03/09/2014 – Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI

22/06/2012 – Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão

Processos relacionados
ARE 664335


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A questão do emprego dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) vem e volta nos discursos judiciários pela aplicação ou não do direito à percepção de adicionais de periculosidade e de insalubridade, assim como da aposentadoria especial. Sigamos por parte nossa exposição:
1º O empregador é o responsável pela salubridade do ambiente do trabalho, também dito meio ambiente. Essa responsabilidade é indiscutível pois que o trabalhador é apenas um mero agente que atua naquele ambiente sob as ordens diretas ou não daquele que tem a posse ou a guarda do ambiente;
2º Cabe ao empregador fornecer, em primeiro lugar, um ambiente de trabalho saudável e que não exponha a saúde ou a vida do trabalhador;
3º O empregador é obrigado,, pela Lei 3214 a identificar, eliminar, afastar ou mitigar os riscos que possam afetar os trabalhadores;
4º Na eventual hipótese que todas as ações comprovadas, à cargo do empregador, necessárias para promover a salubridade do ambiente do trabalho, não sejam 100% eficazes, o empregador ainda é obrigado, em primeiro momento, a dotar o ambiente de trabalho de medidas protetivas coletivas, e caso essas ainda não sejam suficientes, de medidas protetivas individuais, os ditos EPIs;
5º Cabe ao empregador comprovar, através de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, elaborados para a detecção de danos à saúde dos trabalhadores, que o ambiente do trabalho não é, não seria ou não será responsável por danos à saúde dos trabalhadores.
Essas questões não são realmente questões e sim obrigações dos empregadores. Por força de Lei o empregador elabora procedimentos de segurança operacionais.
Agora vamos aos problemas:
Tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade são acréscimos dados ao salário do trabalhador, na presunção de que através desses valores o trabalhador possa "cuidar" de sua saúde ou vida. Cessado o vínculo empregatício cessam os adicionais. Assim, destarte que há apenas uma momentânea barganha, onde a saúde e ou a vida do trabalhador é compensada através de valores que podem variar do mínimo equivalente a 10% do salário mínimo ao máximo de 30% do salário líquido do trabalhador.
O segundo problema decorre do fato que ditos programas de prevenção não são adequadamente avaliados, assim, a eficácia dos mesmos pode vir a ser questionada. Também pode se questionar a qualidade dos EPIs fornecidos aos trabalhadores, se são ou não eficazes. terceiro, que há riscos onde os EPIs não ineficazes. Por exemplo, um trabalhador pode estar protegido contra ruídos por meio de dispositivos do tipo concha ou plugs de inserção e trabalhar em ambientes onde h´´a dispersão de produtos químicos. Esses podem vir a causar a surdez dos trabalhadores.
Finalmente, quanto à aposentadoria especial, que é aquela regida por Lei específica, e associada a tarefas específicas há que se cumprir o que diz a Lei. Atualmente muitos questionam o tempo de permanência dos trabalhadores em ambientes de riscos. Ainda não há estudos técnicos idôneos que promovam a associação entre o tempo de exposição do trabalhador aos riscos e a inclusão dos adicionais de periculosidade e ou de insalubridade assim como a aposentadoria precoce, porém prevista em Lei.
Não temos hoje uma estrutura de profissionais gabaritados, inserindo-se aqui os peritos que auxiliam os Juízos através de seus laudos, que possam ter a compreensão in totum dos riscos e consequências dos mesmos aos trabalhadores. Até hoje, atuando por 42 anos na atividade de segurança do trabalho, e mesmo como docente de dezenas de cursos de especialização para a formação de técnicos de segurança do trabalho e mesmo de engenheiros do trabalho não tive a oportunidade de ver procedimentos "certificados" ou "autenticados" durante inspeções promovidas pelos órgãos competentes, assegurando a todos que aquelas medidas preconizadas possam eliminar riscos. Para um Órgão Público que olha apenas para o "caixa, ou seja, nem sequer para seu próprio umbigo, mas permite a aposentadoria de parlamentares com 4 ou anos anos de atividades, ou mesmo de outros profissionais, sem que se tenha a contrapartida das contribuições previdenciária, passa a ser temerário crer que as ações não sejam simplesmente as de"enxugar"despesas, mesmo que essas sejam efetivamente legais e honestas. Trata-se de área onde os cenários são fugidios, alternam-se com grande frequência e velocidade, e as vítimas são os menos favorecidos. Recentemente, através de legislação oportunista e eleitoreira, agregou-se benefício aos moto-boys. Nada contra a medida, mas quem está buscando o risco" costurando em elevada velocidade por entre veículos " .? Agora mesmo em propaganda governamental um funcionário diz ao colega que não poderá comparecer a um evento futuro por perderá a mão, e etc. Induz-se o telespectador que há uma culpa associada, do trabalhador. As imagens mostram um motor com disco de esmeril sem proteção e outras cenas mais. Acho interessante a política de se rever a questão, apresentando como pauta a revisão de todo e qualquer outro benefício que saia de nossos bolsos, através de impostos, a que título for. Se a questão é tão simples assim, por que não se bate o martelo e se passa a ter uma sentença que não seja monocrática? Simples, não? Gastar mais tempo nisso é que não faz sentido. São pessoas que efetivamente correm riscos e os empresários, para iludir os trabalhadores, que recebem mal para os riscos que correm, são iludidos com uma permita momentânea, onde, por um lado, funge-se que se fiscaliza, e por outro, finge-se que se está trabalhando de modo seguro. continuar lendo

Causa espécie como o nosso Judiciário é voluntarioso e "genial" na hora de ajudar o executivo a malbaratar os direitos dos cidadãos brasileiros. Enquanto a medicina do trabalho diz ser ainda incapaz de mensurar o dano causado pelos agentes poluidores na saúde do trabalhador, bem como de avaliar a eficácia do EPI, ignorando tudo isso, a nossa suprema corte inventa uma fórmula quase matemática ao dizer que, se é fornecido o EPI, logo estão neutralizados os agentes nocivos e não mais que se falar em aposentadoria especial. continuar lendo

Antonio Techy
1 voto
Para a concessão da Aposentadoria Especial, necessária uma fonte de custeio de que é o pagamento de alíquota diferenciada do SAT pelas empresas, de 1, 2 3%, multiplicados pelo FAP. O fator acidentário previdenciário (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Quando a Empresa fornece os EPIs e cumpre todas as exigências da NR6-6
(6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. ), é que garante a não majoração do seu SAT pela aplicação do FAP.
É quase impossível a empresa cumprir E DOCUMENTAR todas as exigências da NR6, como por exemplo,o item "higienização".
Não cumprindo todas essas exigências, considera-se que não forneceu o equipamento de proteção, ficando o empregado com direito à aposentadoria especial.
O problema maior, é que por ocasião da homologação da rescisão nos Sindicatos, os PPPs, quase sempre, mal preenchidos, são reconhecidos como verdadeiros , assinados pelos empregados, empregadores e sindicalistas, apresentados pelo INSS, e, reconhecido pelo INSS como tendo sido o fornecimento de EPI, eficiente, eficaz e efetivo, o órgão previdenciário nega o benefício especial, pois a empresa optou pelo não recolhimento da alíquota de custeio da Aposentadoria Especial, pelo fornecimento dos EPIs.
Esta informação MENSAL, apresentado ao INSS, Sindicatos das Categorias e Trabalhadores, é a GFIP = neste momento é que os sindicatos deveriam se posicionar, no caso do não reconhecimento de insalubridade, controlada pelos EPIs fornecidos, e não recolhimento da alíquota de custeio da aposentadoria especial pelas empresas.
As GFIPs são numeradas de 1 a 8 sendo
Em branco: trabalhador sem exposição a agente nocivo
Código 01: trabalhador sem exposição a agente nocivo, mas que já esteve exposto
Código 02: exposição a agente nocivo – 15 anos
Código 03: exposição a agente nocivo – 20 anos
Código 04: exposição a agente nocivo – 25 anos
Os códigos 5 a 8 são para os segurados que possuem mais de 1 vínculo.
Vendo os sindicatos e os trabalhadores, que a empresa não está recolhendo a alíquota de custeio da aposentadoria especial, pela GFIP, e que o trabalho realizado não é considerado insalubre, deve acionar os órgãos fiscalizadores competentes, para a fiscalização e regularização da situação no momento que tomarem conhecimento do fato, e não querer, depois de homologada a rescisão contratual, reverter uma situação que pode ter anos de irregularidade. continuar lendo

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