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18 de Abril de 2024

Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora-extra é compatível com a Constituição

há 9 anos

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. Contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

- Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Dias Toffoli.

CF/FB

Processos relacionados RE 658312

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3 Comentários

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A atuação ideológica por parte de alguns Exmo Sr Min do STF é lamentável:

- A maior onerosidade do trabalho de profissionais de um determinado sexo em relação ao trabalho de profissionais de outro sexo obviamente causa alteração na empregabilidade dos mesmos.
- As mulheres já se aposentam mais cedo (reduzindo o retorno dos investimentos em sua formação e treinamento), mesmo tendo maior expectativa de vida, tem direito a afastamentos maiores em relação ao nascimento de descendentes (soluções de continuidade nas empresas)...

Depois vem alguém defender cotas de gênero a serem cumpridas por empregadores a fim de sanar a dificuldades da inserção feminina em certos nichos de mercado. É o típico criar problemas para vender soluções. continuar lendo

"O STF, em vez de ser guardião da Constituição, é um mutilador dos princípios constitucionais. Em 2011 mutilaram o art. 226, § 3º; e sempre que podem deturpam outros; por exemplo, no caso que aceitaram as cotas raciais para acesso a universidades públicas, mutilam o princípio mais elementar de não discriminação de brasileiros por cor (ou raça), criando castas ou privilégios.

Cota racial não é científica. É o critério do" achômetro ", da cor da pelé pelo" olhômetro ". Dois irmãos, filhos de mesmos pai e mãe, um pode ser branco, outro pode ser pardo ou negro, porém um será beneficiado, outro negado. Dois brasileiros, um branco pobre, outro pardo rico, este será privilegiado, aquele será discriminado."

Agora, ainda mais este voto que beneficia mulheres, criando mais direitos.

Quanto mais direitos mulheres têm, pior fica a sua empregabilidade. Um empregador, podendo escolher um homem ou uma mulher com mesmas aptidões para as mesmas funções, certamente empregará um homem, porque a justiça trabalhista e os "direitos" das mulheres são tantos que acabam inviabilizando sua empregabilidade. continuar lendo

Caro Sr Tiago

Apenas para complementar sua linha de raciocínio.

Os ativistas feministas ficam sempre alardeiam que as mulheres recebem salários menores, mesmo quando exercem as mesmas funções que os homens. Depois alguma outra fala da maior taxa de desemprego entre as mulheres....

Isto é uma contradição, pois se o burguês capitalista malvado que só pensa em lucro está deixando de contratar a profissional mais barata para pagar o profissional mais caro, na verdade significa que a mulher é a profissional mais cara. O problema é que insto não reflete em sua renda, além de dificultar sua empregabilidade.

Outra coisa que os movimentos feministas esquecem de dizer é que, embora os homens tenham renda média maior, nas famílias quem costuma controlar as finanças domésticas são as mulheres (decidem quanto e onde gastar).

Gostaria apenas de frisar que não sou machista nem misógino, pelo contrário, amo minha esposa e desejo um mundo em que minha filha tenha condições de se orgulhar de seu lugar na sociedade. Apenas sou anti sexista (não importa qual grupo esteja sendo favorecido). continuar lendo

Realmente, generalizar a regra é péssimo. A própria fundamentação de "sexo frágil" da ministra que admiro, não pode ser generalizada.. Nos trabalhos que não exigem esforço físico, com tarefas basicamente intelectuais, não há diferença alguma comprovada, que um gênero canse mentalmente mais em relação ao outro.

Com relação a dupla jornada de trabalho, também não pode ser generalizada, existe uma diversidade de famílias hoje em dia e estruturas completamente distintas da época de criação da lei. continuar lendo