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19 de Abril de 2024

Progressão de regime não pode ser vedada apenas por existir processo de expulsão

há 9 anos

A Justiça não pode proibir a progressão de regime de cumprimento da pena de estrangeiro com base unicamente na existência de processo de expulsão. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Vara de Execuções Penais de Avaré (SP) que examine se o angolano João Luis Ikoko, que cumpre pena no Brasil por tráfico de drogas e contra quem corre processo de expulsão, atende aos requisitos legais para a progressão de regime. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125025, no qual o condenado foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU).

Ikoko foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da Execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância.

O angolano impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o pedido. No recurso ao STF, a DPU sustenta ser possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro, ainda que pendente processo de expulsão, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator do caso, ministro Roberto Barroso, revelou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios constitucionais, notadamente o da prevalência dos direitos humanos e o da isonomia, competindo ao juízo da Execução a análise de eventual risco de fuga e das peculiaridades do caso concreto.

No caso de Ikoko, frisou o ministro, o único fundamento no acórdão estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de “haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à expulsão”. O relator ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais da metade da pena no regime prisional mais gravoso.

Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para determinar ao juízo da Execução que, observadas as condicionantes do artigo 112 da Lei de Execucoes Penais, examine, com base em dados do processo, se o recorrente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.

MB/AD

Processos relacionados
RHC 125025


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