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28 de Abril de 2024

Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

há 9 anos

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.

No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.

De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.

“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.

A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.

FT/AD

06/06/2011 – Há repercussão geral em recurso sobre ICMS em transporte de encomendas pelos Correios

Processos relacionados RE 627051

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11 Comentários

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É uma situação curiosa, o transporte de mercadorias é um serviço prestado de modo semelhante pela ECT e por empresas privadas, mas o número de localidades atendidas pelos Correios é muito maior, visto que é uma empresa pública criada e estruturada justamente com o objetivo de entregar correspondências a todos os brasileiros; sendo assim, porque não entregar encomendas também?
E o relator tem razão, não há como distinguir uma carta de correspondência de uma mercadoria, e na minha opinião, caso houvesse incidência do imposto, este não seria absorvido, mas acrescentado ao valor do serviço, e o brasileiro teria que pagar mais. continuar lendo

Como um órgão público pode gerar mecanismos de concorrência não obstantes de um crescente monopólio?
Como dizer que tais subsídios não afetariam a iniciativa privada? continuar lendo

Concordo com o Thiago, se existe imunidade para transporte de produtos para os correios, deveria existir a mesma imunidade para as demais empresas de transporte, já que isso ajudaria a movimentar a economia, pois o preço final dos produtos ficariam mais baratos e, consequentemente, a empresas venderiam mais e os estados ganhariam mais com ICMS sobre os produtos.

Os correios tem sim como diferenciar o que é correspondência do que é produto, basta criar um controle na entrada baseado numa declaração dos remetentes.
Essa é a minha opinião, até o presente momento. continuar lendo

Concordo com todos. E os Correios agora, cobram até sobre os produtos que precisamos retirar , por terem cobranças alfandegárias e não formos retirar no primeiro dia do aviso recebido. continuar lendo

Esse é o maior atestado de incompetência gerencial estampado, escrito nas estrelas. O governo precisa se favorecer de mecanismos unilaterais para obter lucro. Vexatório!!!!! continuar lendo

Assisti a esse julgamento ao vivo e a defesa da incidência do ICMS foi muito melhor.
Pra mim, deve ser expressa a imunidade, o que não é o caso. A metade da receita da ECT vem de receita que não é originada do monopólio, logo não caberia a ela essa imunidade. E a livre concorrência?? continuar lendo