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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (30), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 564132
    Relator: Eros Grau
    Estado do Rio Grande do Sul X Rogério Mansur Guedes
    Recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inexistente o fracionamento do valor da execução e possível a execução autônoma de honorários. O governo gaúcho sustenta que o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução [do precatório]”, para que parte do débito seja satisfeita por requisição de pequeno valor e a outra parte por precatório. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
    Em discussão: Saber se é possível o pagamento dos honorários advocatícios por requisição de pequeno valor.
    PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autor: procurador-geral da República
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a expressão 'para vigorar por um biênio, facultada a renovação', constante do artigo 216 e da expressão 'antes do termo do prazo' referido constante dos artigos 217 e 218, todos da Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que dispõem sobre a forma de elaboração das listas de designações dos membros do Ministério Público para determinado ofício e as possibilidades de suas alterações.
    Alega o requerente que as expressões impugnadas e as com ela conexas são inválidas, por contrariarem os artigos 93, incisos VIII e VIII – A; 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea ‘b’; e 129 parágrafo 4º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) ‘o art. 216 da LC é inválido, por degradar a inamovibilidade constitucional a mandato no ofício, com a possibilidade de prorrogação, segundo o nuto do Procurador-Geral e de cada Conselho Superior das carreiras do MPU'; 2) que ‘a concepção de inamovibilidade da lei complementar é inconstitucional, justamente por sujeitar a permanência dos integrantes do MPU em seus ofícios a juízos discricionários inspirados, na melhor das hipóteses, em técnicas de administração de pessoal, mas sempre sujeitos ás distorções da ingerência das variadas formas do poder na atividade do Ministério Público’; 3) haveria, também, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade.
    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP pediu o ingresso como amicus curiae e manifestou-se pela procedência total da ação.
    Em discussão: saber se as expressões impugnadas atentam contra o princípio da inamovibilidade.
    PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4102
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa RJ
    Interessada: Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
    Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador contra a Assembleia Legislativa fluminense, para questionar que os artigos3099,parágrafo 1ºº;3144,parágrafos 2ºº e5ºº; e artigo3322 impediam o Poder Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da educação, como está previsto naConstituição Federall.
    O autor afirma, em síntese, que as “normas impugnadas restringiriam a competência do Poder Executivo para livremente elaborar as propostas da legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa dessas leis.
    Em discussão: saber se houve restrição à competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias; se normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas contrariam o artigo 167, inciso IV, da Constituição da República; se houve descumprimento do princípio da harmonia e independência entre os Poderes e se houve inobservância do artigo 212 da Constituição da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4161 – medida cautelar
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Conselho Federal da OAB x Assembleia Legislativa e governador de Alagoas
    Ação, com pedido de medida cautelar, que questiona o artigo 7º da Lei Estadual 6.816/2007 que, dentre outras disposições, estabelece que a interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do Estado de Alagoas dependerá do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Sustenta o requerente, em síntese, que ao instituir a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação como condição de interposição do recurso inominado, a mencionada lei estadual alagoana afrontou a Constituição Federal, particularmente os dispositivos do artigo 22, inciso I e artigo 5º, incisos LIV e LV. Nessa linha, aponta invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
    Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência privativa da União, se ofende os princípios do devido processo legal e do livre acesso ao Poder Judiciário e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra os artigos 1º, inciso II, e 3º da Lei catarinense 13.721/2006, alterados pelas Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 do Estado de Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos na área de trânsito.
    Em discussão: saber se os artigos 1º, inciso II, e 3º, da Lei catarinense 13.721/2006, alterada pelas Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 do Estado de Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos vinculados ao trânsito, são constitucionais.
    PGR: pela procedência da ação.
    AGU: pela inconstitucionalidade da norma.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4203
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Assembleia Legislativa Estadual (Alerj)
    A ação contesta a Lei 5.388/09 do Estado do Rio de Janeiro que “estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes e instituições discriminados”.
    Alega afronta a vários dispositivos constitucionais, entre eles os artigos , 22, 61, 127 e 128 da CF/88. Sustenta vício inconstitucionalidade formal e material como: insurgir-se em face da independência dos Poderes Executivo, Judiciário, assim como do Ministério Público; legislar sobre matéria de competência legislativa privativa da União; impor regras ao Ministério Público, desrespeitando sua autonomia funcional e administrativa, e invadir competência de iniciativa legislativa concernente ao Procurador-Geral.
    Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União; se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. PGR opina pela procedência parcial dos pedidos.
    *Sobre o mesmo tema está na pauta a ADI 4232, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2880
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA)
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra o artigo499, do Código de Normas criado pelo Provimento44/1999, da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA, que dispõe sobre deveres e fiscalização de magistrado. A AMB sustenta que o dispositivo questionado, ao dispor sobre o tema além do que já previsto nas normas específicas, desrespeitou a Constituição Federal, que reservou o regulamento de tal assunto a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Medida liminar foi deferida em 2003.
    Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação contra o inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo, da Lei estadual 12.919/98, que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral.
    Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo , caput, da Constituição da República”.
    A liminar foi deferida pelo Plenário.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
    PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega a recorrente violação aos artigos , inciso XXXVI; , inciso VI; 39, parágrafo 1º, inciso II e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.
    Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 569441 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Maiojama Participações Ltda.
    Recurso interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, à unanimidade, negou provimento à apelação, ao entender que após o advento da Constituição Federal (CF) de 1988 a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Alega o recorrente afronta ao artigo , inciso XI, da CF.
    Em discussão: saber se incide contribuição previdenciária sobre a parcela denominada participação nos lucros concernente a período posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à MP 794/1994.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso, mas, caso seja admitido, por seu provimento.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Votação: após o voto do ministro Dias Toffoli (relator), negando provimento ao recurso, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux, dando-lhe provimento, o Tribunal, por indicação do relator, suspendeu o julgamento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
    A ação contesta a Lei Estadual nº11.8711/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado. Alega afronta aos artigos 22, XXVII; 37, caput, inciso XXI e § 2º e 61, II, b, da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autor: Governador do Distrito Federal
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º, da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
    Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
    O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital nº 913/1995.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli
    .
    Reclamação (Rcl) 12629 – Agravo Regimental
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SINDUTE/MG) x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Agravo regimental contra a decisão que julgou prejudicada a reclamação, pela perda superveniente de objeto, ajuizada contra julgado do TJMG que teria descumprido decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670 e 712 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, ao determinar a suspensão do movimento grevista dos servidores da educação básica de Minas Gerais, deflagrada em 8/6/2011, 'por sua fumaça de abusividade'.
    Alega o agravante, em síntese, que a reclamação não está prejudicada, em razão de permanecerem os seus efeitos, os quais não cessaram com a assinatura do termo de acordo que pôs fim à greve. Sustenta a ausência de abusividade do movimento grevista, bem como que a decisão agravada acaba por chancelar a discrepância com os julgados paradigmas e a Reclamação 16.535.
    Após o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.
    PGR: pela prejudicialidade da reclamação ou, se superada a preliminar, pela sua improcedência.

    Reclamação (Rcl) 4311
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    A União ajuizou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ em recurso especial que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4 e ao artigo da Lei nº 9.494/97. O ministro relator deferiu a liminar.
    Interposto agravo regimental, o Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional sustenta que a “decisão reclamada não consiste em antecipação de tutela, ao contrário do que entendeu o decisum recorrido, mas na determinação de cumprimento de decisão mandamental, que é coisa diversa”. Aduz, também, não se tratar do preceito do artigo da Lei nº 9.494/97 e muito menos de qualquer questionamento de sua inconstitucionalidade.
    Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal na ADC Nº 4.
    PGR: pelo não conhecimento do presente agravo ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso.

    Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
    Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

    Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Confira as listas dos ministros



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