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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.

    Desaposentação
    Recurso Extraordinário (RE) 661256 – Repercussão Geral
    INSS x Valdemar Roncaglio
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Recursos extraordinários contra acórdãos proferidos pelo TRF-4 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutema chamada desaposentação. O INSS sustenta ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão de benefício previdenciário e violação à garantia material da segurança jurídica, bem como que a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal, além de ser vedada pela Lei 8.213/1991, artigo 18, parágrafo 2º. Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício.
    O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se é possível a renúncia ao benefício previdenciário e a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores recebidos.
    PGR: pelo provimento de ambos os recursos extraordinários, para anular o acórdão do TRF-4, que concedeu a melhora da aposentadoria aos autores, e o julgado do STJ, que os dispensou de restituir ao poder público federal as quantias auferidas em razão da aposentadoria menos vantajosa.
    Votação: após o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), dando parcial provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso.

    Recurso Extraordinário (RE) 827833
    União x Rose Mari Bargen
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no artigo 102, III, 'a' e ‘b’, da Constituição Federal (CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, para que sua aplicação fosse excluída dos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementasse integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação, e que deu provimento ao recurso de apelação a fim de admitir a renúncia ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
    Em discussão: saber se o acórdão recorrido, que declarou a inconstitucionalidade do artigo18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, ofende ou não aos princípios constitucionais apontados.

    Recurso Extraordinário (RE) 381367
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Lucia Costella x INSS
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e a obrigatoriedade de o segurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição (artigo 201, parágrafo 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. O recurso busca afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que sejam aplicadas apenas as regras comuns a todos os segurados relativas à cumulação de benefícios. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 839163 – Questões de Ordem
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Luiz Estêvão de Oliveira Neto x Ministério Público Federal e União
    1ª Questão de Ordem:
    A defesa de Luiz Estevão de Oliveira Neto requer a cassação de decisão que determinou a baixa dos autos à origem, assentando o cabimento do recurso de agravo e, por consequência, determinando o retorno do processo ao Supremo Tribunal Federal.
    A Questão de Ordem contesta decisão do ministro Dias Toffoli, que considerou protelatório o recurso, bem como o risco iminente da prescrição da pretensão punitiva, além de, independentemente de publicação, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem.
    Em discussão: saber se a baixa dos autos à origem, independentemente de trânsito em julgado, por entender que os recursos são protelatórios, ofende aos princípios do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

    2ª Questão de Ordem
    Questão de Ordem interposta contra decisão monocrática que negou seguimento ao primeiro e segundo recurso extraordinário e determinou ‘a baixa dos autos independentemente de publicação da decisão’. Requer a admissão e procedência da questão de ordem para ‘cassar a douta decisão recorrida, porquanto gravada de nulidade absoluta’ e, em consequência ‘determinar a avocação do processo para esse o Supremo Tribunal Federal a fim de que, uma vez reinaugurada a sua jurisdição constitucional recursal, possa julgar os dois recursos extraordinários faltantes’.
    Em discussão: saber se acarreta nulidade absoluta a prolação de decisão após a baixa dos autos à origem, independentemente de trânsito em julgado, nos casos em que o relator considera os recursos protelatórios.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega a recorrente violação aos artigos , inciso XXXVI; , inciso VI; 39, parágrafo 1º, inciso II e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.
    Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 569441 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Maiojama Participações Ltda.
    Recurso interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, à unanimidade, negou provimento à apelação, ao entender que após o advento da Constituição Federal (CF) de 1988 a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Alega o recorrente afronta ao artigo , inciso XI, da CF.
    Em discussão: saber se incide contribuição previdenciária sobre a parcela denominada participação nos lucros concernente a período posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à MP 794/1994.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso, mas, caso seja admitido, por seu provimento.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Votação: após o voto do ministro Dias Toffoli (relator), negando provimento ao recurso, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux, dando-lhe provimento, o Tribunal, por indicação do relator, suspendeu o julgamento.

    Recurso Extraordinário (RE) 565714 – Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Carlos Eduardo Junqueira x Estado de São Paulo
    Agravo Regimental interposto por Carlos Eduardo Junqueira e outro contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de ‘declaração de nulidade do julgamento realizado no dia 30.4.2008 e designação de nova data para julgamento’.
    Alegam os agravantes que pediram notificação da data da sessão de julgamento do feito para fins de sustentação oral.
    Em discussão: saber se a ausência de resposta ao pedido de notificação da data da sessão, culminando na impossibilidade de sustentação oral, causa nulidade do julgamento.
    Também consta na pauta um Agravo Regimental no RE 565714.

    Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração
    Repercussão Geral
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    União x Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
    Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo1144, inciso VIII, daConstituição Federall alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.”
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se há no acórdão embargado as alegadas omissões.

    Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Repercussão geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Francisco Ricardo Lopes Matias
    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, reafirmou entendimento no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) até 05 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01)”.
    Sustenta a União, em síntese, que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entre outros argumentos.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da lei 9.624/1988 e a MP 2.225-48/2001.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
    A ação contesta a Lei Estadual nº11.8711/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado. Alega afronta aos artigos 22, XXVII; 37, caput, inciso XXI e § 2º e 61, II, b, da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1333
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
    Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, em 3.8.1995, na qual se questiona a constitucionalidade do artigo 2º da Lei gaúcha 10.385/1995, a qual versa sobre reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estadual. Em 10.8.1995, o Plenário do STF deferiu, à unanimidade, a medida cautelar requerida e determinou a suspensão dos efeitos do artigo 2º Lei gaúcha 10.385/1995, até o julgamento final desta ação.
    Em discussão: saber se houve descumprimento dos artigos , 25, 96, inciso II, alínea ‘b’, e 99 da Constituição da República.
    PGR: pela procedência do pedido
    * Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2072, também do Estado do Rio Grande do Sul.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1807
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Estado de Mato Grosso x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei Estadual nº 6.176/1993, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. O governador alega violação ao inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal, tendo em conta que as matérias abordadas são de direito civil – definição de causas de menor complexidade –, e de direito penal – infrações penais de menor potencial ofensivo, da competência privativa da União. Em 2008, o Plenário deferiu, por unanimidade, a medida cautelar.
    Em discussão: Saber se as normas atacadas, ao definirem causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, invadem matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autor: Governador do Distrito Federal
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º, da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
    Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
    O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital nº 913/1995.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2186
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador do Estado de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Ação contra o artigo das Disposições Transitórias da Lei nº 10.207/1999, do Estado de São Paulo, que cria a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo ‘José Gomes da Silva’ – ITESP. O governador alega que o projeto de lei original, do qual resultou a Lei nº 10.207/1999, não continha a norma questionada, que foi incluída por emenda apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Afirma que vetou o artigo contestado, sendo o veto rejeitado. Sustenta a inconstitucionalidade formal por ofensa ao princípio da reserva de iniciativa das leis, por abordar matérias exclusivas do chefe do Poder Executivo – provimento de cargo de servidor público e aumento de despesas. Por fim, aponta inconstitucionalidade material por violar a norma que obriga aprovação prévia em concurso público, para investidura em cargo ou emprego público. A medida liminar foi deferida.
    Em discussão: saber se o dispositivo questionado trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Saber se o dispositivo impugnado viola o princípio constitucional do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Reclamação (Rcl) 12629 – Agravo Regimental
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SINDUTE/MG) x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Agravo regimental contra a decisão que julgou prejudicada a reclamação, pela perda superveniente de objeto, ajuizada contra julgado do TJMG que teria descumprido decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670 e 712 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, ao determinar a suspensão do movimento grevista dos servidores da educação básica de Minas Gerais, deflagrada em 8/6/2011, 'por sua fumaça de abusividade'.
    Alega o agravante, em síntese, que a reclamação não está prejudicada, em razão de permanecerem os seus efeitos, os quais não cessaram com a assinatura do termo de acordo que pôs fim à greve. Sustenta a ausência de abusividade do movimento grevista, bem como que a decisão agravada acaba por chancelar a discrepância com os julgados paradigmas e a Reclamação 16.535.
    Após o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.
    PGR: pela prejudicialidade da reclamação ou, se superada a preliminar, pela sua improcedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4952 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    Procurador-geral da República x Governador da Paraíba e Assembleia Legislativa (PB)
    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ADI ao fundamento de que 'é incabível a ação direta de constitucionalidade quando a controvérsia se fundar no artigo 24 da Constituição da República, se, para o especifico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União (CRFB/88, art. 24, § 2º), torna-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional'.
    Alega o agravante, em síntese, que cabe à União, no que concerne à proteção e defesa da saúde, a edição de normas gerais que busquem padronização nacional, e aos estados compete legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as regras federais.
    Em discussão: saber se houve usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais sobre proteção e defesa da saúde nos termos do artigo 24, inciso XII, parágrafos 1º e da Constituição da República.

    Reclamação (Rcl) 4311
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    A União ajuizou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ em recurso especial que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4 e ao artigo da Lei nº 9.494/97. O ministro relator deferiu a liminar.
    Interposto agravo regimental, o Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional sustenta que a “decisão reclamada não consiste em antecipação de tutela, ao contrário do que entendeu o decisum recorrido, mas na determinação de cumprimento de decisão mandamental, que é coisa diversa”. Aduz, também, não se tratar do preceito do artigo da Lei nº 9.494/97 e muito menos de qualquer questionamento de sua inconstitucionalidade.
    Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal na ADC Nº 4.
    PGR: pelo não conhecimento do presente agravo ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso.

    Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
    Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

    Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Quintos
    Mandado de Segurança (MS) 25763
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    União x Tribunal de Contas da União
    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas denominadas “quintos” e “décimos”, aos vencimentos de servidores federais, no período compreendido entre 9.4.98 e 4.9.2001, com base no art.3ºº da MP nº2.2255/01.
    Alega que a decisão fere direito líquido e certo de que o impetrado “acolha a representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU e determine aos órgãos e entes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, incluindo o Ministério Público da União, atendendo ao que prevêem as Leis nºs9.5277/97 e9.6244/98, bem como a Medida Provisória nº2.2255-45/2001, não concedam novas parcelas de quintos ou décimos referentes a período posterior a 11.11.1997, ou, quando muito, a 08.04.1998, fiscalizando o cumprimento dessa determinação, inclusive sobre os órgãos e entes que eventualmente já tenham ilegalmente reconhecido essas vantagens, aplicando ainda as penalidades previstas em lei nos casos de descumprimento de sua determinação.”
    Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo TCU violou direito líquido e certo da União.
    PGR: opina pela denegação do mandado de segurança.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Sobre o mesmo tema, a pauta inclui o MS 25845.



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