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23 de Abril de 2024
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    Mantida prisão de acusado de integrar quadrilha que fraudava o INSS

    há 9 anos

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 124535, impetrado pela defesa de M.R.A. que pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente. M.R.A foi denunciado, juntamente com outras dezenove pessoas, por supostas fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Paulo.

    O HC questiona acórdão do STJ que manteve a validade da prisão preventiva. A defesa sustenta que o decreto de prisão não contém os requisitos autorizadores, além disso, outros sete envolvidos, com situação processual idêntica, obtiveram a revogação da custódia cautelar. Acrescenta, ainda, que seu cliente possui condições pessoais favoráveis e “não está obrigado a submeter-se a um decreto de prisão manifestamente ilegal”. Requer a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

    Consta dos autos que a prisão preventiva de M.R.A. foi decretada pela Justiça Federal de São Paulo após denúncia de prática dos crimes de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código PenalCP), em concurso material com violação de sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do CP) e de formação de quadrilha (artigo 288 do CP), com finalidade de obter benefícios fraudados junto ao INSS. A defesa questionou segregação cautelar perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas o habeas corpus foi indeferido.

    Em seguida, o STJ rejeitou HC lá impetrado e admitiu a imposição de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois ficou evidenciado que, ao ter ciência da ação penal, o acusado não foi mais localizado e encontra-se em situação de evasão até a presente data. Aquela corte destacou também que a garantia da ordem pública mostrou-se necessária, pois há elementos que atestam “a atuação intensa e efetiva do acusado, revelada no modus operandi empregado para a prática de diversos delitos contra a administração pública, porquanto evidenciada sua posição de destaque na estruturada organização criminosa”.

    Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki afirmou que a concessão de liminar supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, o que, no caso, “não se mostra presente”.

    O relator ressaltou que o acórdão questionado legitimou a manutenção da prisão cautelar com base em circunstâncias concretas, quais sejam “resguardar a ordem pública, considerada a posição de destaque do acusado na prática de diversos crimes; e garantir a aplicação da lei penal, dada a existência de indicativos da possibilidade de o paciente sair do âmbito de controle da Justiça”.

    Citando vários precedentes do STF nesse sentido, o ministro indeferiu o pedido de liminar.

    MR/AD

    Processos relacionados
    HC 124535


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