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20 de Abril de 2024
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    Suspenso julgamento que discute indenização por demora na nomeação em cargo público

    há 9 anos

    Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito à indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação determinada judicialmente.

    Antes do pedido de vista, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, seguido pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram no sentido de prover o recurso.

    Caso

    Os candidatos aprovados em concurso público realizado em 1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional postulam, judicialmente, o direito a receber indenização por danos materiais, visto que somente foram empossados após decisão judicial de 1997.

    Para a autora do recurso (União), não cabe indenização nesses casos, pois a decisão judicial que determinou a nomeação foi prontamente cumprida. Não houve, segundo a recorrente, demora que implique responsabilidade do Estado.

    Relator

    O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou em seu voto que o acórdão recorrido assentou aos candidatos o direito de receberem indenização e não remuneração. Essa indenização, segundo o ministro, foi tarifada a partir dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos cargos que eram seus por direito. “Não estamos a cogitar de remuneração. É indenização tarifada a partir dos prejuízos causados, levando-se em conta, talvez, o que deixaram de perceber”, enfatizou.

    Segundo o ministro, o Estado não convocou os candidatos aprovados dentro do número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa posterior do certame. “Vindo antes, a Administração, inclusive a promover novos concursos e empossar os respectivos aprovados”, disse.

    O relator ressaltou que os candidatos só puderam prosseguir no certame após decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a ilegalidade da postura da administração. Ao final das etapas, os candidatos foram aprovados, nomeados e empossados.

    Assim, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e consignou que, “estando envolvidas nomeação e posse tardias, resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado”. Seu voto foi seguido pelo ministro Luiz Fux.

    Divergência

    O ministro Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso e afirmou que a indenização em análise é indevida, visto que o pagamento de remuneração de servidor pressupõe o efetivo exercício do cargo, “sob pena de enriquecimento sem causa”.

    Segundo o ministro, não houve arbitrariedade no ato administrativo. Se houve inequívoca responsabilidade do Estado por um ato arbitrário, disse, deve-se indenizar. “Nesse caso, não vislumbrei a gravidade necessária para abrir uma porta de indenizabilidade”, afirmou.

    O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência.

    SP/FB

    Leia mais:

    13/09/2013 – Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral



    Processos relacionados
    RE 724347


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