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26 de Abril de 2024
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    Liminar afasta os efeitos de decisão que suspendeu LDO do Espírito Santo

    há 10 anos

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte liminar na Reclamação (RCL) 18810 para afastar os efeitos de decisão da justiça estadual do Espírito Santo que suspendeu a eficácia da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado, relativa ao exercício financeiro de 2015.

    De acordo com os autos, em duas ações ajuizadas pela Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages), o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória deferiu liminares para suspender a eficácia da Lei 10.257/2014 (LDO estadual), bem como impor ao governador que se abstenha de enviar à Assembleia Legislativa o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2015, até que o Executivo promova a adequação do projeto aos termos da proposta orçamentária do Judiciário local.

    Na instância de origem, o pedido da Amages está fundado na alegação de que não foi assegurado ao Poder Judiciário estadual o direito de participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias em conjunto com o Executivo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 99 da Constituição Federal. Argumenta também a nulidade do ato do governador que encaminhou o projeto de lei orçamentária anual com alteração na proposta que lhe foi encaminhada pelo Judiciário.

    Na reclamação ao STF, o estado argumenta que as ações que tramitam em primeira instância foram utilizadas como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental e que “compete ao Supremo a apreciação das ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual ou de atos do poder público quando confrontados com o texto da Carta da República”.

    O estado pediu a concessão de liminar para suspender as decisões da Justiça do Espírito Santo. No mérito, requer a extinção dos processos na origem e o reconhecimento da competência do Supremo para julgar a matéria.

    Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que uma das ações na origem visa à declaração de invalidade, em tese, da lei de diretrizes orçamentárias, por vício formal em sua tramitação, consistente na alegada ausência de participação do Judiciário. Para o relator, tal situação revela, em análise preliminar do caso, a usurpação da competência do STF, “considerada a evocação de parâmetro de controle previsto na Constituição Federal, qual seja, o artigo 99, parágrafo 1º”. Por isso, ele deferiu a liminar nesse ponto para suspender os efeitos da decisão que sustou a eficácia da LDO capixaba.

    Com relação ao outro processo que tramita na primeira instância, o ministro destacou que “o objeto da controvérsia não é declaração de invalidade da lei orçamentária anual, mas de obrigação de não fazer, consistente em impor ao governador do estado que se abstenha de enviar ao Legislativo o respectivo projeto de lei sem observar a proposta apresentada pelo Judiciário local”. Não cabendo, assim, falar de “usurpação da competência do Supremo”. Nesse ponto, o relator indeferiu o pedido de liminar.

    MR/CR,AD



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