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13 de Maio de 2024

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes

há 10 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

PSV 19

O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47)."

PSV 68

O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

PSV 86

Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:

“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

PSV 88

Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:

“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

PR/CR



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7 Comentários

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O Judiciário agora se coloca no lugar sobre isonomia é uma piada, age apenas pro bem de sua prole, paciência e aguentar esses juízes que se dizem deuses mais só sabem puxar o saco do governo. O judiciário quando é em causa própria, usa todos os tipos de argumento e até legisla em causa pro seus escusos interesses, porém quando é pra o outro lado da rale do serviço público rasga até a constituição da qual deviria guardar os mandamos. continuar lendo

Bons tempos aqueles, Rony, quando os juizes julgavam cada processo e podiam decidir de acordo com as provas coligidas. Hoje estão engessados pelas sumulas. Não sei se posso falar sem ser punida, mas será que não é a lei do menor esforço? Daqui a pouco teremos stf aó para julgar constitucionalidade. Até aparecer uma súmula, pelo menos... continuar lendo

Creio em alguns casos sim, outros há um evidente jogo de interesse do governo! continuar lendo

Ainda não entendo a razão de uma súmula vinculante se na área trabalhista todos os sindicatos descumprem o precedente normativo 119 do TST. Só uma analogia curiosa... continuar lendo

gostaria de saber de v.c.s, quando o s.t.f. vai dar sequenência no julgamento
da desaposentaçâo.
que poderà nos informar.
grato continuar lendo

Só estou aguardando eles votarem para o setor privado s/ os expurgos dos planos economicos, qundo nos assaltaram com a redução das cadernetas de poupança em relação a inflação e a nossa desaposentadoria onde pagamos o INSS sem direito a nada. continuar lendo

E o nosso FGTS? Foi um roubo fenomenal! Dizem que esse pagamento quebraria o país, mas alguém lucrou com essa diferença. Tá na hora de devolver, ou só o trabalhador da iniciativa privada é espoliado para "salvar" o Brasil? continuar lendo