Ministro relator vota pela validade da desaposentação
Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício.
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
PR/FB
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2 Comentários
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A questão é extremamente polêmica e tanto os que defendem a possibilidade da desaposentação como os que defendem a sua impossibilidade estão corretos com base nos seus pontos de vista. E porque?
Evidentemente porque o sistema previdenciário brasileiro prevê tanto a solidariedade como a contributividade. No caso da solidariedade todos são responsáveis pela manutenção do equilíbrio atuarial da previdência. Quanto à contributividade, por sua vez, prevê que a toda contribuição é necessário que existe a expectativa de uma contraprestação do fundo.
Ocorre que ao analisarmos esses princípios com o disposto no regramento infraconstitucional percebemos que, tendo em vista os dois princípios citados, o legislador ficou com o primeiro (a solidariedade), de modo que a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando (utilizando a aposentadoria para complementar a renda) contribui sem ter uma contraprestação futura, pois como já dito o legislador infraconstitucional prestigiou o principio da solidariedade em detrimento do da contributividade. Tanto é verdade que o art. 18, § 2º da Lei nº 8213 veda a utilização de contribuição recolhida após a sua aposentadoria para fins de concessão de novo beneficio.
O legislador poderia escolher dois caminhos, 1º prestigiar o principio da solidariedade e, consequentemente, prevendo que as contribuições feitas após a fruição dos proventos de aposentadoria não poderiam ser revertidas em outro beneficio, OU 2º prestigiar o princípios da contributividade, estipulando que as contribuições previdenciárias podem sim ser utilizadas para concessão de novo benefício, e ai sendo necessário que haja previsão expressa do meio para se chegar ao cálculo do novo beneficio.
Portanto pelos dois caminhos dados pela Constituição Federal o legislador optou pelo da solidariedade, de modo que da maneira como posta a questão não há possibilidade de "desaposentadoria".
Por fim cumpre destacar que, até mesmo para se evitar toda essa discussão, poderia o Congresso Nacional simplesmente prever que somente poderia ocorrer a aposentadoria após certa idade minima, porem não é o caso.
Mas de fato a questão é extremamente polêmica. continuar lendo