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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (24), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 568645 Repercussão geral

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Município de São Paulo x Ildeu Reis de Campos

    Recurso interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendeu ser possível o fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. O município sustenta haver ofensa ao artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição da República.

    Em discussão: saber se é possível o fracionamento de valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsorte ativo facultativo, ante a norma prescrita no artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição, que veda o fracionamento dos precatórios.

    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Recurso Extraordinário (RE) 590809 - Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Metabel Indústria Metalurgica Ltda. x União

    Recurso interposto com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A empresa alega que o acórdão questionado viola o artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli deram provimento ao RE. A ministra Cármen Lúcia pediu vista.

    Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

    O STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

    Recurso Extraordinário (RE) 596663 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Espólio de Aprígio Belarmino de Camargo x Banco do Brasil S/A

    Recurso contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. O espólio alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta: a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta recusa do Colegiado de analisar as alegadas omissões quanto à incidência da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, em seus proventos, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação efetivada, à data-base da categoria de 1989; que sentença proferida em 1989, teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que teria quitado os créditos ora em discussão, fato apresentado em juízo somente em 1998, passados quase dez anos; e a inércia do recorrido impede a apreciação da matéria, ante a incidência da coisa julgada porquanto não há, no título exequendo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta.

    Em discussão: saber se a sentença afronta à coisa julgada ao considerar, na fase executória, quitada a dívida e extinguir a execução.

    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu improvimento.

    O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    O ministro Marco Aurélio (relator) conheceu e proveu o RE. O processo volta a julgamento com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4955

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará

    Ação, com pedido de liminar, contra Lei estadual 14.588/2009, que dispõe sobre a organização da comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no interior do Ceará. A PGR sustenta que a lei questionada viola os artigos , caput; 24, inciso XII, parágrafos 1º e ; e 196 da Constituição Federal. Alega, em síntese, que: a Lei Federal 5.991/1973 dispôs de modo abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e não facultou ao legislador estadual editar ato capaz de disciplinar aspectos de caráter geral referentes a esse tema; a Anvisa, ao tratar de farmácias e drogarias, veda expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para seu funcionamento; a definição dos produtos correlatos, contida no artigo , inciso IV da Lei 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos e que a lei cearense, portanto, extrapola os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias; a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal quanto aos bens comercializados em farmácias e drogarias limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos, não sendo possível à norma local conferir interpretação extensiva aos artigos a da Lei 5.991/1973, como fez o Amazonas ao tratar do comércio de produtos não farmacêuticos na Lei 4.588/2009; a lei contestada fixou normas concorrentes com a Lei 5.991/1973 e as normativas da Anvisa, em desconformismo com o disposto nos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e ; , 196, da CF; a restrição do comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias e a proteção do direito à saúde são, sem dúvida, temas essenciais que devem ser submetidos a normação mais rígida, não podendo os estados legislarem livremente, em contrariedade às normas federais e é necessário que o Supremo Tribunal Federal recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus especifico de cuidado com a saúde, e não como ambiente de consumo. O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei 9.868/1999.

    Em discussão: saber se a norma questionada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Sobre o mesmo tema, o Plenário também analisará a ADI 4423 contra a Lei 4.353/2009, do Distrito Federal (relator ministro Dias Toffoli); a ADI 4956 contra Lei 63/2009, do Amazonas (relator ministro Dias Toffoli); a ADI 4093 contra a Lei 12.623/2007, do Estado de São Paulo (relatora ministra Rosa Weber); e a ADI 4951 contra a Lei 5.465/2005, do Piauí (relator ministro Teori Zavascki).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2361

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará

    Ação, com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º, do artigo 47, da Lei 12.509/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará) acrescido pelo artigo , da Lei 13.037/2000, ambas as leis do Ceará. O dispositivo questionado, que trata do poder de fiscalização daquela Corte de Contas, passou a ter a seguinte redação: Art. 47 Nenhum processo, documento ou informação poderá, sob qualquer pretexto, ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias. Parágrafo 3º - Não se inclui na hipótese do caput, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como, de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado. A autora alega violação ao parágrafo único, do artigo 70, e os incisos II, IV, VI, VIII, IX, X e XI, do artigo 71, todos combinados com o caput, do artigo 75, da Carta da Republica. Sustenta, em síntese, que o mencionado dispositivo fere o princípio republicano (artigo , caput, CF) e o princípio constitucional da publicidade (artigo 37, caput, CF), ao abranger toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. A liminar foi deferida pelo Plenário do Supremo em 11 de outubro de 2001, à unanimidade, para suspender o dispositivo questionado determinando, ainda, a suspensão do curso do processo da representação promovida junto ao Tribunal de Justiça do Ceará.

    Em discussão: saber se o dispositivo questionado subtrai mecanismo de controle atribuído aos tribunais de contas estaduais pela Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3075

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

    Ação, com pedido de medida liminar, contra a Lei 14.235/2003, do Paraná, que proíbe o poder executivo estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos que especifica e adota outras providências. A Consif sustenta que a norma contestada afronta o que disposto nos artigos 84, incisos II, VI e , da Constituição Federal, por tratar de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Alega, também, ofensa ao artigo 164, parágrafo 3º, argumentando ser matéria reservada à lei nacional (artigo 164, parágrafo 3º, CF). Por fim, sustenta que a referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em 19 de dezembro de 2003, o Plenário do Supremo deferiu a medida liminar.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Cível Originária (ACO) 1680 - Agravo regimental

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de precedentes do Plenário, em situações semelhantes, não conheceu da ação, ao fundamento da incompetência do STF, e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas.

    Os autores defendem a especificidade da ação sob exame em relação aos precedentes, que teriam concluído que não se configura tal competência ao se cogitar de ação popular e de ação civil pública, tendo em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui que não é o que acontece com a demanda em questão, que visa a decretação da nulidade de ato administrativo praticado pelo CNJ.

    Por sua vez, o conselho, representado pelo advogado-geral da União, interpôs agravo regimental, ao argumento de que o texto constitucional, por força da Emenda Constitucional 45/2004, passou a prever possibilidade de ações serem propostas contra o CNJ, atribuindo-lhe, "em outras palavras, personalidade processual, formal ou judiciária". Assim, entende que o STF tem competência originária para julgar ações propostas contra o CNJ, sendo ré a União.

    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a presente ação cível originária.

    O relator, ministro Teori Zavascki, votou pelo desprovimento do agravo regimental. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Originária (AO) 1814 - Questão de ordem

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Jorge Berg de Mendonça x União

    Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposta inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, em que se busca anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor valores relacionados ao adicional por tempo de serviço, no período de 2005 e maio de 2006. Em síntese, o autor afirma que a determinação de desconto das referidas verbas decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou. Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa. A União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da legalidade da reposição ao erário das verbas recebidas indevidamente. O juízo da 14ª Vara Federal declinou da competência em favor do STF, entendendo aplicável o artigo 102, inciso I, alínea r, da Carta Magna.

    Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.

    Ao votar, o ministro Marco Aurélio (relator) resolveu questão de ordem para assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.

    O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Rescisória (AR) 1685

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    União x Sérgio Barbosa Cerqueira e outros

    Ação ajuizada pela União com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23040 pela Segunda Turma do STF.

    Em discussão: verificar se o candidato aprovado na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho teria direito líquido e certo de ser selecionado para a 2ª etapa do certame (programa de formação) e, na sequência, ser nomeado os para o cargo pretendido.

    PGR: pela procedência do pedido.

    A ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Dias Toffoli (revisor) julgaram procedente a ação. Impedido o ministro Gilmar Mendes. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Mandado de Segurança (MS) 22682

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    José Pinto Monteiro Filho x Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que, nos autos do processo TC 016.424/94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante. O autor alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7 de junho de 1988, com trânsito em julgado em 2 de fevereiro de 1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei 4.047/1961. Sustenta que o TCU, ao determinar suspensão do pagamento dos mencionados adicionais e o ressarcimento dos valores percebidos pelo impetrante, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em 5 de fevereiro de 1997, o ministro Néri da Silveira, então relator, deferiu em parte a liminar requerida, para determinar que não se procedesse a qualquer desconto nos proventos auferidos pelo impetrante, a título de ressarcimento das importâncias percebidas, relativas ao adicional da Lei 4.047/1961.

    Em discussão: saber se o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e se o TCU pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado.

    PGR: pela concessão da segurança.

    A atual relatora, ministra Cármen Lúcia, concedeu a ordem. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Mandado de Segurança (MS) 25399

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Mário Audifax Pinto Ribeiro x União e presidente do Tribunal de Contas da União (TCU)

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União. Alega que o ato questionado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa. A liminar foi deferida pelo relator para restabelecer o quadro remuneratório anterior à decisão do TCU, atacada neste MS.

    Em discussão: saber se o ato contestado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    PGR: pela extinção do processo em razão da decadência.

    O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo deferimento da ordem. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 226899

    Relatora: ministra Rosa Weber

    Estado de São Paulo x Rede Energia S/A (atual denominação de Caiuá Serviços de Eletricidade S/A)

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). O Estado de São Paulo sustenta ofensa dos seguintes dispositivos: artigo 155, alínea b, inciso XI, alínea a, inciso XII, alíneas a e d, inciso IX, parágrafo 2º, da Constituição Federal; artigo 34, parágrafos 3º, 4º, 5º e 8º e artigo 17, da Lei 6.099/1974; e artigo 2º, inciso I, do Convênio ICM 66/1988.

    Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

    PGR: pelo não conhecimento do RE.

    A relatora do processo à época do início do julgamento, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Já os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (aposentado) negaram provimento ao RE. Impedido o ministro Dias Toffoli. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Recurso Extraordinário (RE) 183130

    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)

    União x Muffato & Filhos Ltda.

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acompanhou jurisprudência daquele tribunal e julgou inconstitucional o artigo , inciso I, da Lei 7.988/1989 quanto ao aumento do Imposto de Renda (IR) sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF-4, a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.

    Em tese: saber se é constitucional legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    O relator, ministro Carlos Velloso, votou pelo não provimento do RE (inconstitucionalidade) e foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento. Os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) conheceram e deram provimento ao recurso. Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado). O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Teori Zavascki que ocupou a vaga do ministro Cezar Peluso em razão de aposentadoria.

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