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24 de Abril de 2024

Turma declara prescrito crime de falsidade ideológica contra deputado Ademir Camilo

há 10 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na Ação Penal (AP) 404, na qual o deputado federal Ademir Camilo (PROS-MG) é acusado de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) porque teria omitido, em declaração para a investidura de cargo público, o exercício de outro cargo. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso, no sentido de reconhecer a prescrição da pena em abstrato, sem exame do mérito.

Segundo a denúncia, Camilo foi aprovado em concurso público para o cargo de médico do Município de Frei Gaspar (MG) em 1997. Como parte da documentação necessária para a investidura, declarou que exercia um segundo cargo de médico, como legista da Secretaria de Estado de Segurança Pública desde 1992, e, ainda, detinha mandato de vereador e presidia a Câmara Municipal de Teófilo Otoni.

Com base nessa declaração, tomou posse em 27/6/1997 em Frei Gaspar. Mas, conforme certidão constante dos autos, ele também era médico da Prefeitura de Itambacuri, fato omitido na declaração. Como a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI, alínea c) só permite a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde, a informação impediria a investidura.

A denúncia foi apresentada no juízo de primeiro grau em 2002 e, depois da eleição de Camilo como deputado federal por Minas Gerais, a partir de 2007, a competência se deslocou para o STF.

O deputado, em sua defesa, alegou ausência de dolo na sua conduta e julgou ter sido desnecessário incluir na declaração o cargo público exercido em Itambacuri porque ainda estava em estágio probatório.

Relatora

Para a relatora da AP 404, ministra Rosa Weber, a argumentação da defesa não foi convincente. Estágio ou não, era cargo público, afirmou. Não é crível que ele, médico, e ainda presidente da Câmara Municipal, desconhecesse esse fato óbvio.

Para a ministra Rosa Weber, a declaração ideologicamente falsa era um documento público por ser exigido para a investidura no cargo e por ter sido feita em formulário do próprio órgão. Nesse caso, a pena prevista no artigo 299 do Código Penal é de um a cinco anos, e a ministra propôs a condenação do deputado a pena de dois anos, mais multa de 90 dias. Como o prazo prescricional para penas de até dois anos é de quatro anos, estaria extinta a punibilidade com base na pena em concreto, porque os fatos ocorreram em 1997 e a denúncia recebida mais de cinco anos depois, estando prejudicada a condenação.

Revisor

O ministro revisor, Roberto Barroso, abriu a divergência por entender que o documento falsificado era particular, e não público, Documento público é aquele criado por funcionário público no desempenho de suas atividades, o que não foi o caso, afirmou. Neste caso, a pena máxima prevista no Código Penal é de três anos, operando-se a prescrição em oito.

A divergência em relação à relatora é que eu considero o documento privado, o que gera uma consequência jurídica importante, explicou. Sendo privado, está caracterizada a prescrição em abstrato, portanto eu nem entro no mérito.

Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o revisor.

O ministro Marco Aurélio também ficou vencido. Ele considerava, como a relatora, que o documento era público, mas propunha pena maior em dois anos e meio.

CF/CR
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