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19 de Abril de 2024
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    Liminares concedidas em ADIs são confirmadas pelo Plenário na sessão desta quarta-feira (17)

    há 10 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (17), confirmou medidas cautelares concedidas em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).

    ADI 1835

    O Governo de Santa Catarina questionou a constitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar (LC) estadual 164/1998, que estendeu aos inativos e servidores extrajudiciais o reajuste de 10,30% concedido aos servidores auxiliares do Tribunal de Justiça do estado. A Assembleia Legislativa, afirmou o Executivo, introduziu o parágrafo único ao artigo 1º por meio de emenda ao projeto de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. A cautelar que suspendeu a vigência da expressão e extrajudiciais foi deferida pelo Plenário do STF em 13 de agosto de 1998.

    O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, confirmou decisão liminar, considerando constitucional o aumento remuneratório aos inativos, pois a legislação albergadora do dispositivo ora em análise, editado em 1998, é anterior às reformas [constitucionais] sobre o tema. No entanto, julgou inconstitucional o termo e extrajudiciais, por ocasionar aumento de despesas não previstas no projeto de lei original.

    O ministro Marco Aurélio divergiu ao entender que não houve ingerência do Poder Legislativo na matéria. A emenda prestou homenagem, ao meu ver, ao tratamento igualitário, disse, referindo-se à extensão do benefício aos servidores extrajudiciais e inativos.

    O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, no mesmo sentido da liminar, excluindo os servidores extrajudiciais da equiparação de vencimentos com proventos.

    ADI 1499

    Na ADI 1499, a Procuradoria Geral da República (PGR) se insurgiu contra o artigo 300 da Constituição do Estado do Para e a LC 31/1996 do mesmo estado, que dispõem sobre proteção aos índios e a criação do Conselho Indigenista, respectivamente.

    O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou procedente a ADI 1499 ao confirmar liminar que apontou competência privativa da União para legislar sobre questões indígenas. A decisão, do Plenário, foi unânime.

    ADI 1949

    Em discussão na ADI 1949, a constitucionalidade de dispositivos de Lei do estado do Rio Grande do Sul (artigos 7º e 8º da Lei Estadual 10.931/1997, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei Estadual 11.292/1998) que estabelecem, como requisito para nomear, empossar e destituir conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do estado, prévia autorização da Assembleia Legislativa. O Plenário suspendeu a vigência do artigo 8º em novembro de 1999, que versa sobre a destituição do cargo.

    O governador alegou que a agência, enquanto autarquia estadual, é subordinada ao chefe do Poder Executivo. Sustentou também que o dispositivo ofende a separação dos poderes e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para prover e extinguir cargos públicos (artigos e 84, inciso XXV, da CF).

    O ministro Dias Toffoli, relator também desta ADI, afirmou que a destituição do cargo não pode ser submetida à Assembleia Legislativa, e também não pode ficar ao critério discricionário do Poder Executivo.

    Para o relator, a razão de ser das [agências] reguladoras é criar um ambiente estabilidade no estado fora das influências dos Poderes Executivo e Legislativo.

    O relator estabeleceu regra de transição a ser aplicada até que seja estabelecida legislação específica sobre o tema. As hipóteses de destituição, segundo proposta do ministro Dias Toffoli, são em casos de renúncia, decisão judicial transitada em julgado e em casos de Processo Administrativo Disciplinar.

    Por unanimidade, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 1949, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, da Lei Estadual 10.931/1997, do Rio Grande do Sul.

    SP/CR

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