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19 de Abril de 2024

Editora Três obtém liminar contra recolhimento da Revista IstoÉ

há 10 anos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar formulado pela Editora Três Ltda. e suspendeu os efeitos da decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que a proibiu de divulgar notícias relacionadas a apuração criminal supostamente envolvendo o governador do estado, Cid Gomes, e determinou o recolhimento de publicações que veiculassem tal conteúdo. Como a edição 2338 da revista Istoé, de 17/7/2014, contendo tais informações, já havia sido distribuída, a editora diz estar tomando providências para a retirada de circulação deste material, mas pede a suspensão da ordem judicial que impôs a censura prévia.

A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 18638, na qual a editora sustenta que a decisão da Justiça cearense afronta a decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no sentido de que a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. A cautelar determina que a editora se abstenha de divulgar, distribuir, comercializar ou veicular, em suas publicações, qualquer notícia relacionada ao governador, em relação ao depoimento de Paulo Roberto Costa, ou qualquer outro fato que diga respeito à operação Lava Jato e que possa envolver direta ou indiretamente Cid Gomes, fixando multa diária de R$ 5 milhões em caso de descumprimento.

Segundo a Editora Três, a decisão foi proferida sem que a juíza conhecesse o teor da matéria censurada e sem conceder-lhe a oportunidade de demonstrar o caráter lícito da informação, e que o assunto da matéria suposto esquema de desvio de dinheiro público envolvendo a Petrobras e personalidades públicas é, atualmente, o mais relevante o cenário político nacional, e por isso mesmo de grande interesse público. A empresa sustenta ainda que não se trata de vazamento de informações, que a reportagem é narrativa, atual, verdadeira e pautada por informações seguras e precisas recebidas por meio de suas fontes e que teve o cuidado de publicar a versão do suposto envolvido, a qual, porém, não corresponderia à verdade dos fatos.

Censura prévia

Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Barroso fez uma revisão da história acidentada da liberdade de expressão no Brasil e afirma que, hoje, ela é pressuposto, juntamente com a liberdade de informação e de imprensa, para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões. Ressalta, contudo, que os direitos de privacidade, honra e imagem também têm estatura constitucional, e entre eles e o direito à liberdade de expressão não há hierarquia, sendo necessária a ponderação, levando-se em conta elementos como a veracidade do fato, a licitude do meio empregado para a obtenção da informação, a personalidade pública ou privada objeto da notícia e a existência de interesse público na divulgação.

A decisão da Justiça cearense, segundo o ministro, impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência: ao contrário, todos os parâmetros acima apontam no sentido de que a solução adequada é permitir a divulgação da notícia, podendo o interessado valer-se de mecanismos de reparação a posteriori. Com isso, concluiu que a proibição aparentemente violou a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130, que é enfático na proibição da censura prévia. Leia a íntegra da decisão

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