Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (17), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 789874 - Repercussão geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Ministério Público do Trabalho x Serviço Social do Transporte (Sest)

    O recurso extraordinário discute se o Serviço Social do Transporte (Sest) pode promover contratações sem a realização de concurso público. O RE contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e alega ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta violação aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade, ante a admissão de pessoal baseada em critérios subjetivos; que a recorrida está sujeita ao controle do Poder Público, por ser pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei; e que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas de entidades componentes do Sistema S em face de não obedecerem aos requisitos objetivos previstos no texto de 1988 no tocante à contratação de pessoal.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do ARE 661.383.

    Em discussão: saber se o recorrido pode promover contratação de empregados sem a realização de concurso público.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 680089 Repercussão geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado de Sergipe x Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE)

    Recurso contra acórdão do TJ-SE concessivo de mandado de segurança que visava obstar a cobrança do ICMS, pelo Sergipe, com base no Protocolo Confaz 21/2011, sob as suas mercadorias adquiridas de forma virtual, quando da entrada destas nesta unidade federado para entrega ao consumido final. O acórdão recorrido assentou que o texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea 'b', da Constituição Federal, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se o Protocolo 21/2011 viola o dispositivo constitucional invocado.

    Parecer da PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Impedido o ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628

    Relator: ministro Luiz Fux

    Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

    Ação questiona o Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. A CNC alega que o protocolo afronta os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b), artigo 150, incisos IV e parágrafo 7º do artigo 150. Em 19/2/2014, o ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc (com efeito retroativo) a aplicação do Protocolo ICMS 21/2011.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 680089.

    Em discussão: saber se o Protocolo 21/2011 viola os dispositivos constitucionais invocados.

    PGR: pelo deferimento da medida cautelar.

    Deve ser julgada em conjunto com a ADI 4713.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4713

    Relator: ministro Luiz Fux

    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Estado do Acre e outros

    Ação questiona o Protocolo ICMS 21/2011, firmado pelos Estados do Acre e outros, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. A CNI alega que o protocolo afronta os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 146, inciso I; artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea a e b, inciso VIII), artigo 150, incisos V; artigo 152 e artigo 170, inciso IV. Em 19/2/2014, o ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc (com efeito retroativo) a aplicação do Protocolo ICMS 21/2011.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no RE 680.089.

    Em discussão: Saber se o Protocolo Nº 21/2011 viola os dispositivos constitucionais invocados.

    PGR: pela procedência da ação.

    Deve ser julgada em conjunto com a ADI 4628.

    Recurso Extraordinário (RE) 559937 (embargos de declaração)

    Relator: ministro Dias Toffoli

    União (embargante) x Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

    Embargos de declaração interpostos contra acórdão do TRF-4 que negou provimento ao recurso extraordinário, que visava a reconhecer a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I, do artigo , da Lei 10.865/2004. O acórdão questionado adotou como fundamento o entendimento de que a sujeição ao regime de lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

    A Fazenda Nacional pede a modulação dos efeitos da decisão que decretou a inconstitucionalidade parcial do inciso I, do artigo , da Lei 10.865/2004. Afirma que sua pretensão se justifica em recentes julgados do Supremo com base no princípio da segurança jurídica e na relevância e excepcionalidade do interesse social, tendo em vista os valores econômicos empolgados. Afirma que os valores são gigantescos e desfalcarão substantivamente o 'caixa' da seguridade, ou seja, faltarão recursos para as políticas sociais nacionais, mormente nas áreas da saúde, previdência e assistência. Nessa linha, estima perda de arrecadação no valor de R$ 3,23 bilhões.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso I, do artigo , da Lei 10.865/2004.

    Em 20/3/2014, o Tribunal, tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 559607, determinou a aplicação do regime previsto no parágrafo 3º do artigo 543-B do CPC.

    Recurso Extraordinário (RE) 590809 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Metabel Indústria Metalúrgica Ltda. x Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF-4 que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

    Alega a indústria que o acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela corte de origem; e faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.

    A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso. A ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1835

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)

    Ação contra o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 164/1998, de Santa Catarina, que estendeu aos inativos e servidores extrajudiciais o reajuste de 10,30% concedido aos servidores auxiliares do Tribunal de Justiça do estado. O governador alega que o dispositivo contestado contrariou os artigos , 96, inciso II, alínea b, e 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que a Assembleia Legislativa introduziu o questionado parágrafo único ao artigo 1º por meio de emenda ao projeto de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. Afirma que o Tribunal de Justiça havia decidido não estender o reajuste aos inativos e extrajudiciais, porque o ônus de tal reajuste recairia sobre o Poder Executivo, que repassa os valores necessários para o pagamento de tais servidores do Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que a alteração acarretará aumento de despesa de pessoal em violação ao artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

    A cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em 13 de agosto de 1998 para suspender, até o final da ação direta, com eficácia ex nunc, a vigência da expressão e extrajudiciais, constante do parágrafo único do artigo 1º, da LC 164/1998, de Santa Catarina.

    Em discussão: saber se o dispositivo questionado invadiu matéria de iniciativa reservada ao Poder Judiciário, acarretando aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária.

    PGR: pela procedência parcial do pedido, opinando pela inconstitucionalidade do termo e extrajudiciais do parágrafo único da LC 164/98.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1949

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

    Ação contra os artigos 7º e 8º da Lei Estadual 10.931/1997, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei Estadual 11.292/1998, que estabelecem requisito de prévia aprovação da Assembleia Legislativa para nomear, empossar e destituir conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs). O governador alega que a agência, enquanto autarquia estadual, seria subordinada ao chefe do Poder Executivo, a teor do que dispõe o artigo 84, inciso II, da Constituição Federal. Também sustenta os mandatos com prazo certo e a impossibilidade de exoneração ad nutum dos conselheiros da referida agência ofenderia a parte final do inciso II, do artigo 37, da CF, referente à livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão, bem como a separação dos poderes e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei (artigos e 84, inciso XXV, da CF).

    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário em 18 de novembro de 1999 para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do artigo 8º da Lei Estadual 10.931/1997, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei Estadual 11.292/1998, assim como na redação original, sem prejuízo de restrições à demissibilidade, pelo governador, sem justo motivo, consequentes da investidura a termo dos conselheiros da Agergs, conforme o artigo 7º da mesma lei, e também sem prejuízo da superveniência de legislação válida.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.

    PGR: pela improcedência da ação quanto ao artigo 7º, redação original da Lei 10.931/1997 e redação alterada pela Lei 11.292/1998, e pela procedência da ação quanto ao artigo 8º.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1499

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Procuradoria-Geral da República (PGR) x Assembleia Legislativa do Pará

    Ação contra o artigo 300, da Constituição do Pará, bem como da Lei Complementar 31/1996, do estado. Essas normas dispõem, respectivamente, sobre proteção aos índios e sobre o Conselho Indigenista. A PGR sustenta que as normas questionadas afrontam o que disposto no artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal, que delega competência privativa à União para legislar sobre populações indígenas. Alega ofensa aos artigos 129, inciso V e artigo 231, também da Constituição Federal, que dispõem ser função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

    Em 5 de setembro de 1996, os ministros do STF, por decisão unânime, decidiram pelo deferimento da medida liminar.

    Em discussão: saber se as normas questionadas ferem o que disposto nos artigos 22, inciso XIV; 129, inciso V; e 231, todos da Constituição Federal.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa (RN)

    Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador que os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida em 23 de maio de 2001.

    Em discussão: saber se os dispositivos questionados violam o artigo 37, inciso II, da Carta da Republica.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 3767 (embargos de declaração no agravo regimental)

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público do Trabalho x Mylene Costa da Silveira

    Embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra acórdão que negou provimento a agravo regimental ao entendimento de que é da competência da Justiça estadual o julgamento de pleito em que se requer a declaração de nulidade de contratos trabalhistas temporários firmados com servidores públicos municipais, porquanto as relações, no caso, possuem natureza estatutária. A PGR alega que o Ministério Público do Trabalho (MPT), por intermédio do subprocurador-geral, não detém legitimidade para interposição de agravo regimental perante o Supremo. Isto porque, não obstante tenha o STF ampliado o conceito de parte interessada, reconhecendo legitimidade ativa a todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões do Poder Judiciário ou da Administração Pública, as funções de Ministério Público junto ao Supremo são exercidas com exclusividade pelo procurador-geral da República, conforme a Constituição Federal (artigo 103, parágrafo 1º) e a legislação complementar específica (Lei Complementar 75/1993, artigo 46). Afirma que em decisão, exatamente quanto a mesma questão objeto dos autos (ADI 3395), o Plenário do Supremo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 4801, não conheceu do recurso ante a ausência de legitimidade do MPT. Sustenta que por absoluta ausência de legitimidade do MPT para atuar no âmbito dessa Corte, o agravo regimental não deveria ser conhecido.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Reclamação (RCL) 8909 (agravo regimental)

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I, do artigo 114, da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido. A Fundação João Pinheiro alega que a causa de pedir remota não é, ao contrário do que defende a reclamante, a instituição, do regime jurídico único, mas o não-pagamento, nos anos de 1987 e 1988, do chamado gatilho salarial. Sustenta, ainda, que não pretende o recebimento de verbas de cunho trabalhista, como entenderam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o ministro relator, mas sim de direitos que, ainda que referentes a leis editadas nos anos de 1986 a 1989, têm como causa de pedir remota o própria advento do regime jurídico único estatutário. Por fim, afirma que ainda que por via oblíqua, o acórdão reclamado desrespeitou a ratio decidendi do procedente firmado na medida cautelar na ADI 3395, a qual é dotada de efeitos contra todos, nos termos do artigo 11, parágrafo 1 º, da Lei 9.868/1999. razão pela qual o acolhimento da presente reclamação é medida que se impõe.

    Em discussão: saber se a decisão questionada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.

    Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber negaram provimento ao recurso. O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

    Mandado de Segurança (MS) 23048 (Execução)

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    José Expedito de Andrade Fontes x União

    MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital 2/1996, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de analista legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do Mandado de Segurança 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança foi extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 376440 (embargos de declaração)

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador do Distrito Federal x Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Distrito Federal)

    Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que, com base na jurisprudência do Tribunal, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para julgar a ação procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2583/2000, que dispõe sobre criação de cargos com comissão no quadro do Distrito Federal. A decisão embargada assentou que mostra-se inconstitucional o diploma legal aqui em análise, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre autoridade nomeante e ao servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa às normas do artigo 37, incisos I, II, e V da Constituição Federal. O governador alega que a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada ao argumento de que existem cargos na lei que atendam as exigências constitucionais, mas estão sendo extirpados do mundo jurídico pela decisão recorrida. Nessa linha, solicita efeitos modificativos para declarar a constitucionalidade da previsão de criação dos cargos de assessor de gabinete e assistente de gabinete, indicados nos anexos da Lei Distrital 2.583/2000. Requer, ainda, que em relação aos demais cargos, sejam modulados os efeitos para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de seis meses contados da data do julgamento, tempo hábil para a aprovação de lei criando novamente os cargos extirpados, assim como a realização de concurso público para o respectivo provimento.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    O relator, ministro Dias Toffoli, conhece dos embargos como agravo e a este nega provimento. O ministro Marco Aurélio divergiu quanto à conversão, dando provimento ao agravo. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.

    • Publicações30562
    • Seguidores629152
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações66
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-17/139780969

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)