Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

STF reafirma impossibilidade de fracionar execução contra Fazenda Pública

há 10 anos

Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação o chamado complemento positivo.

A matéria teve repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário Virtual da Corte, com base no artigo 323-A do Regimento Interno da Corte, que permite decisão nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante.

O recurso foi interposto ao STF pelo Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba que, ao manter sentença, obrigou a autarquia federal a implantar imediatamente benefício de pensão por morte em nome de uma segurada, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a manifesta hipossuficiência da beneficiária.

O INSS fundamentou o recurso no entendimento do STF no sentido de que a Constituição Federal veda o fracionamento de execução, de modo que parte seja paga por complemento positivo e parte por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Igualdade

Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão tratada nos autos transborda o interesse individual das partes, uma vez que envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, o que demonstra patente relevância nas vertentes jurídica, política, econômica e social.

Quanto ao mérito, destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública em dois momentos antes do trânsito em julgado, por meio de complemento positivo na via administrativa, e depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial. Isso porque entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios, frisou.

De acordo com o ministro, ao discutir a matéria, o STF já entendeu que a norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado.

Quanto ao argumento de que as verbas em questão têm natureza alimentar, ele citou precedentes do Tribunal nos quais se assentou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se reconheça, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.

Com esses argumentos, o relator se manifestou pela reafirmação do entendimento do Supremo. Tanto a decisão que reconheceu a repercussão geral quanto a reafirmação da jurisprudência foram tomadas por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

MB/CR

  • Publicações30562
  • Seguidores629161
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2081
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reafirma-impossibilidade-de-fracionar-execucao-contra-fazenda-publica/139312800

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-93.2015.5.02.0041 SP

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-92.2022.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-47.2022.8.19.0044 202200191303

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 9177 PR XXXXX-1

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-13.2012.8.11.0041 MT

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)