Reafirmada competência da Justiça comum para analisar vínculo entre servidor e Poder Público
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relativas a vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, e deu provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 8405. No Supremo, o Estado de Pernambuco questionava a tramitação de uma ação perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina (PE), na qual uma servidora temporária pleiteava a nulidade de contratação e o recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum, afirmou o ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se assentou que se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. A competência se fixa pela ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, destacou o ministro.
FT/AD
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
A autora está requerendo justamente que seja reconhecida a nulidade do seu contrato que gerou a relação jurídico-administrativa, portanto, se o contrato é nulo e ela não é servidora estatutária. Qual deveria ser o regime que deve ser utilizado? Entendo que seja a CLT e a justiça competente seja a JT. continuar lendo
Prezado Dr. Bruni,
Também entendo dessa mesma forma. Para mim (e esta é a tese que defendo nas minha reclamações trabalhistas), a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar os dissídios trabalhistas entre empregado e poder público, desde que aquele não tenha sido aprovado em concurso público e não pertença aos quadros de servidor de carreira do ente público (regido, devidamente, por seu estatuto). A alegação de nulidade de contrato temporário, igualmente, atrai a competência da JT, pois, nesses casos, o empregado, agindo de boa-fé, muitas vezes encontra no gestor a intenção perniciosa de obter vantagem indevida (especialmente de cunho eleitoral) contratando irregularmente. O dever de agir com moralidade, eficiência e zelo com a coisa pública é, principalmente, do gestor público. Não pode, por isso, ser o empregado prejudicado quando deduz sua pretensão em Juízo, sendo remetido para a Justiça Comum, cuja demora na tramitação dos processos foge ao razoável, além de serem outros os princípios e garantias assegurados ao postulante. continuar lendo