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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação, afirmou ser: 'Incensurável a sentença monocrática, pois é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso'. Alega a recorrente violação aos artigos , inciso XXXVI; , inciso VI; 39, parágrafo 1º, inciso II e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.

    Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-Lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.

    Parecer da PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 590809 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Metabel Indústria Metalúrgica Ltda. x União

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

    Alega a indústria que o acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:

    1 não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;

    2 foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela corte de origem; e

    3 faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.

    A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 540829 Repercussão geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda

    Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

    O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Cível Originária (ACO) 1680 Agravo regimental

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça

    Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de precedentes do Plenário, em situações semelhantes, não conheceu da ação, ao fundamento da incompetência do STF, e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas.

    Em suas razões de agravo, os autores defendem a especificidade da ação sob exame em relação aos precedentes, que teriam concluído que não se configura tal competência ao se cogitar de Ação Popular e de Ação Civil Pública, tendo em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui que não é o que acontece com a demanda em questão, que visa a decretação da nulidade de ato administrativo praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Por sua vez, o CNJ, representado pelo Advogado-Geral da União, interpôs agravo regimental, ao argumento de que o texto constitucional, por força da Emenda Constitucional 45/04, passou a prever possibilidade de ações serem propostas contra o CNJ, atribuindo-lhe, "em outras palavras, personalidade processual, formal ou judiciária". Assim, entende que o STF tem competência originária para julgar ações propostas contra o CNJ ou contra atos do CNJ, sendo ré a União.

    Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação cível originária.

    O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Originária (AO) 1814 Questão de ordem

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Jorge Berg de Mendonça x União

    Ação originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, em que se busca anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor valores relacionados ao Adicional por Tempo de Serviço, no período de 2005 e maio de 2006. Em síntese, o autor afirma que a determinação de desconto das referidas verbas decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou. Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa. A União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da legalidade da reposição ao erário das verbas recebidas indevidamente. O juízo federal da 14ª Vara Federal declinou da competência em favor do STF, entendendo aplicável o artigo 102, inciso I, alínea r, da CF/88.

    Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.

    PGR: não há.

    Voto do relator: o ministro Marco Aurélio resolve questão de ordem para assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.

    O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4949

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei estadual nº 4.663/2005, que amplia o mix de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias no Estado do Rio de Janeiro. O autor alega que o artigo 1º usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, parágrafos 1º e , da CF) e em afronta ao direito á saúde (artigos , caput, e 196 da CF). Afirma que esse vício acaba por contaminar os demais artigos da lei, que com aqueles guardam relação de acessoriedade (artigos 2º e 3º) ou de instrumentalidade (artigos 4º e 5º), razão por que sua inconstitucionalidade deve ser declarada por arrastamento. Sustenta, ainda, que a definição dos produtos correlatos, contida no artigo , inciso IV, da Lei nº 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos. Nessa linha, conclui que a norma questionada extrapola os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias. O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o governador do Estado do Rio de Janeiro prestaram informações, ambos pela improcedência do pedido.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4948

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x Governador do Estado de Roraima e Assembleia Legislativa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei estadual nº 762/2010, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em drogarias e dá outras providências.

    O autor alega que o artigo 1º usurpa competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, parágrafos 1º e , da CF) e em afronta ao direito à saúde (artigos 6 º, caput, e 196 da CF). Afirma que esse vício acaba por contaminar os demais artigos da lei, que com aqueles guardam relação de acessoriedade (artigos 2º e 3º) ou de instrumentalidade (artigo 4º), razão por que sua inconstitucionalidade deve ser declarada por arrastamento. Sustenta, ainda, que a definição dos produtos correlatos, contida no artigo , inciso IV, da Lei nº 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos. Nessa linha, conclui que a norma questionada extrapola os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias.

    O presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e o governador do Estado de Roraima prestaram informações pela improcedência do pedido.

    Em discussão: Saber se a norma questionada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4953

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei estadual nº 18.679/2009, que dispõe sobre comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias. O autor alega que os artigos 1º e 2º usurpam da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, parágrafos 1º e , da CF) e em afronta ao direito à saúde (artigos , caput, e 196 da CF). Afirma que esse vício acaba por contaminar os demais artigos da lei, que com aqueles guardam relação de acessoriedade (artigos 2º e 3º) ou de instrumentalidade (artigo 4º), razão por que sua inconstitucionalidade deve ser declarada por arrastamento. Sustenta, ainda, que a definição dos produtos correlatos, contida no artigo , inciso IV, da Lei nº 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos. Nessa linha, conclui que a norma questionada extrapola os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias.

    O governador do Estado de Minas Gerais e o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais prestaram informações, ambos pugnando pela improcedência do pedido.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1509

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 899/1995, de iniciativa parlamentar, que transfere para a Região Administrativa IX o Núcleo INCRA 9 e dá outras providências. Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto nos parágrafos 3º e do artigo 18 da Constituição. Nessa linha, afirma que as faculdades de criação, incorporação, fusão e desmembramento contidas nos referidos dispositivos constitucionais não foram estendidas ao Distrito Federal. Conclui, assim, que a norma impugnada está viciada por inconstitucionalidade, frente à Constituição Federal, no que alterou os limites do Distrito Federal e de Goiás. O Plenário deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc (a partir da decisão), a eficácia da Lei 899/1995, do DF, até o julgamento final a ação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4180

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Governador do DF e Câmara Legislativa

    Ação contra a Lei distrital 3.189/2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade, ao argumento de que a norma impugnada invadiu matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública distrital e interferir na estrutura interna do Poder Executivo. Sustenta, ainda, violação ao princípio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes. A Câmara Legislativa prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJDFT. Esclarece, ainda, que o TJDFT, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação. O Plenário referendou decisão do relator que, diante de aparente violação aos artigos 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea b) e 165 (inciso III), da Constituição Federal, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex tunc (retroativa) até o julgamento final da ação, a vigência do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei distrital 3.189/2003.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência da ação.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4992

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x governador de Rondônia e Assembleia Legislativa (RO)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei estadual 2.264-RO, de 17 de março de 2010, que cria o Município de Extrema Rondônia, desmembrado da área territorial do Município de Porto Velho. A PGR alega que o ato impugnado viola o artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996, que estabeleceu complexos requisitos para a criação de novos municípios, dentre os quais a exigência da edição de Lei Complementar Federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. O Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a medida liminar para suspender a vigência da Lei nº 2.264, de 17 de março de 2010, do Estado de Rondônia.

    Reclamação (RCL) 8405 - Agravo regimental

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Estado de Pernambuco x Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina e Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a 'medida acauteladora implementada na ADI 3395-6 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I, do artigo 11, da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo'. E que, 'consoante verificado dos documentos constantes do processo, trata-se de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho'. Afirma o agravante, em síntese, que, no julgamento do RE nº 573.202/AM, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente seria sempre de cunho jurídico-administrativo. Sustenta, ainda, que a 'decisão proferida pela Justiça Especializada, ao acatar lide envolvendo servidor temporário, o faz ao arrepio da decisão do STF na ADI 3395'.

    Reclamação (RCL) 8909 Agravo regimental

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I, do artigo 114, da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 596478 Embargos de declaração - Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Estado de Roraima e outros x Maria Ivineide Sousa Lima

    O recurso, ao qual foi negado provimento, discute FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Em embargos, sustenta-se a ocorrência de omissão e obscuridade 'acerca da arguição de irretroatividade do artigo 19-A da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º (incisos II e XXVI) da Constituição Federal'.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

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