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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 631240 Repercussão Geral

    Relator: ministro Roberto Barroso

    INSS x Marlene de Araújo Santos

    Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reafirmou entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial.

    Alega o INSS ofensa aos artigos e , inciso XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo.

    Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário.

    Informações: a União, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública-Geral Federal da União, também admitidos na condição de amicus curiae, manifestaram-se pela improcedência do recurso, para que se pacifique o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício na autarquia federal para o ajuizamento da ação previdenciária.

    Em discussão: saber se exigível, ou não, o prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional de benefício previdenciário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1509

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 899/1995, de iniciativa parlamentar, que transfere para a Região Administrativa IX o Núcleo INCRA 9 e dá outras providências.

    Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto nos parágrafos 3º e do artigo 18 da Constituição.

    Nessa linha, afirma que as faculdades de criação, incorporação, fusão e desmembramento contidas nos referidos dispositivos constitucionais não foram estendidas ao Distrito Federal. Conclui, assim, que a norma impugnada está viciada por inconstitucionalidade, frente à Constituição Federal, no que alterou os limites do Distrito Federal e de Goiás.

    O Plenário deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc (a partir da decisão), a eficácia da Lei 899/1995, do DF, até o julgamento final a ação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1964

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procuradoria-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra as expressões e o Presidente da Câmara, e pela Mesa da Assembléia Legislativa, bem como e Mesas das Câmaras Municipais inseridas, respectivamente, no artigo 29, parágrafo 2º, e nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição do Estado do Espirito Santo.

    Alega o requerente, em síntese, que a competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas do Estado deve guardar observância ao modelo federal aplicado ao Tribunal de Contas da União, previsto no artigo 75 da Carta Magna, ao qual incumbe a apreciação das contas de todos os administradores públicos, à exceção do presidente da República, cuja prestação de contas anuais deve ser examinada pelo Congresso Nacional, mediante parecer prévio emitido pela Corte de Contas.

    O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões e o Presidente da Câmara, e pela Mesa da Assembléia Legislativa e e Mesas das Câmaras Municipais contidas, respectivamente, no parágrafo 2º do artigo 29, no inciso I do artigo 71, e no inciso II do artigo 71, todos da Constituição do Estado do Espirito Santo.

    Em discussão: Saber se dispositivos atacados diferem do modelo federal de competência dos Tribunais de Contas Estaduais.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador, em síntese, que: 1) os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da Republica.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4180

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Governador do DF e Câmara Legislativa

    Ação contra a Lei distrital 3.189/2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.

    Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade, ao argumento de que a norma impugnada invadiu matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública distrital e interferir na estrutura interna do Poder Executivo.

    Sustenta, ainda, violação ao princípio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes.

    A Câmara Legislativa prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJDFT. Esclarece, ainda, que o TJDFT, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação.

    O Plenário referendou decisão do relator que, diante de aparente violação aos artigos 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea b) e 165 (inciso III), da Constituição Federal, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex tunc (retroativa) até o julgamento final da ação, a vigência do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei distrital 3.189/2003.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência da ação.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4387

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa de SP

    Ação contra a Lei 8.107/1992, do Estado de São Paulo, e dos Decretos 37.420 e 37.421, ambos de 13/9/1993, que estabeleceu condições para o exercício profissional da atividade de despachante documentalista, perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo.

    Alega o requerente, em síntese, que houve vulneração ao artigo 22, inciso XVI, parte final, da Constituição Federal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre profissões.

    O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.

    O ministro Dias Toffoli deferiu medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da Lei 8.107/1992 e dos Decretos 37.421/1993 e 37.420/1993, todos do Estado de São Paulo.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa reservada da União.

    Parecer da PGR: pela procedência do pedido.

    Parecer da AGU: pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 Repercussão geral

    Relator: ministro Luiz Fux.

    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina

    Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina o qual entendeu que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    O recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da necessidade de previsão da fonte de custeio total (artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna), bem como os princípios contributivo (artigo 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da independência dos poderes. Sustenta que a aposentadoria especial somente é devida aos segurados efetivamente sujeitos a condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Aponta ainda que o artigo 58 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732/1998, estabeleceu que a comprovação efetiva do segurado a agentes nocivos passaria a ser realizada através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, o qual deveria constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, a qual desonera a empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinação específica para o custeio das aposentadorias especiais.

    Em contrarrazões, o segurado defende não haver nos autos atestado de fornecimento de EPI tampouco informações quanto à redução dos decibéis na suposta utilização do equipamento, a partir do que não se poderia presumir sua real eficiência. Além disso, diz que a questão dos autos é infraconstitucional e esbarra na Súmula 279 do STF.

    Foram admitidos como amici curiae: a União; a Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - COPAB; o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP; o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião - STISMMMEC; o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região; e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos.

    Em discussão: saber se, à luz do parágrafo 5º do artigo 195, bem como do parágrafo 1º e do caput do artigo 201 da Carta Magna, o fornecimento de EPI descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Parecer da PGR: pelo desprovimento da iniciativa.

    Em 15/6/2012, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Recurso Extraordinário (RE) 567935 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    União x Adlin Plásticos Ltda.

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do órgão especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI.

    Alega a União que o acórdão recorrido viola o artigos 146 (inciso III, alínea a) e 150 (inciso I), da Constituição Federal. Sustenta que é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os elementos integrantes do conceito de valor de operação, base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional para o IPI; e que a Lei 7.798/1989 objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas. Pleiteia a declaração de constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989.

    Em discussão: saber se lei ordinária pode determinar a não exclusão aos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.

    Recurso Extraordinário (RE) 596663 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Espólio de Aprígio Belarmino de Camargo x Tribunal Superior do Trabalho (TST)

    Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.

    Alega o recorrente violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta: a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta recusa do Colegiado de analisar as alegadas omissões quanto à incidência da URP de fevereiro/1989, no percentual de 26,05%, em seus proventos, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação efetivada, à data-base da categoria de 1989; que sentença proferida em 1989, teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que teria quitado os créditos ora em discussão, fato apresentado em juízo somente em 1998, passados quase dez anos; e a inércia do recorrido impede a apreciação da matéria, ante a incidência da coisa julgada porquanto não há, no título exeqüendo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta.

    O recorrido apresentou contrarrazões defendendo: a ausência de demonstração da nulidade do pronunciamento, tampouco do desrespeito à coisa julgada; constatou-se nos autos da execução que a obrigação já havia sido satisfeita até agosto de 1989, por força do que restara fixado na Convenção Coletiva da categoria, a qual foi estendida aos aposentados, sendo devida a URP apenas no período de fevereiro a agosto daquele ano, o que já fora cumprido. Desta maneira, foi devidamente extinto o feito, sob pena de enriquecimento ilícito; o tema apontado como fundamento pelos recorrentes para a interposição dos embargos declaratórios já havia sido exaustivamente esgotado em sede de recurso ordinário; e a autoridade da coisa julgada pleiteada pelos recorrentes, não se estenderão ao fato posterior à sentença extintiva da obrigação, inexistindo alguma violação ao artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, tampouco aos artigos , incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Carta Magna.

    Em discussão: saber se a sentença exequenda afronta à coisa julgada ao considerar, na fase executória, quitada a dívida e extinguir a execução.

    Parecer da PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu improvimento.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Reclamação (AgReg na RCL) 8405

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Estado de Pernambuco x Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina e Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a 'medida acauteladora implementada na ADI 3395-6 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo'. E que, 'consoante verificado dos documentos constantes do processo, trata-se de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho'. Afirma o agravante, em síntese, que, no julgamento do RE nº 573.202/AM, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente seria sempre de cunho jurídico-administrativo. Sustenta, ainda, que a 'decisão proferida pela Justiça Especializada, ao acatar lide envolvendo servidor temporário, o faz ao arrepio da decisão do STF na ADI 3395'.

    Reclamação (Rcl) 8909 Agravo Regimental

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.

    Retorno de vista do ministro Luiz Fux.

    RCL 9611 (Ag Reg na medida cautelar)

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Município de Porto do Mangue x Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI nº 3.395-6 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

    Recurso Extraordinário (RE) 596478 Embargos de Declaração

    Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Estado de Roraima e outros x Maria Ivineide Sousa Lima

    O recurso, ao qual foi negado provimento, discute FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Em embargos, sustenta-se a ocorrência de omissão e obscuridade 'acerca da arguição de irretroatividade do artigo 19-A da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º (incisos II e XXVI) da Constituição Federal'.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

    Retorno de vista do ministro Luís Roberto Barroso

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