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26 de Abril de 2024

Norma sobre piso salarial de médicos é questionada pela CNS

há 10 anos

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, com pedido de liminar, para que seja declarada a invalidade de dispositivos da Lei 3.999/1961 que tratam do piso salarial e jornada de trabalho dos médicos.

O artigo 5º da norma fixa o piso salarial dos médicos em quantia igual a três vezes o salário mínimo. Já o artigo 8º da norma disciplina a jornada de trabalho desses profissionais da saúde, que não pode ser inferior a duas horas e nem superior a quatro horas.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). De acordo com a entidade, a norma está em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que a o artigo , inciso IV, da Constituição estabelece que o salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim.

Em relação ao artigo 8º, a Confederação afirma que a limitação da jornada de trabalho impede as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro.

A CNS sustenta que a redução e limitação da jornada de trabalho em número inferior a 44 horas semanais não poderia ser realizada por ato legislativo, uma vez que o processo legiferante não contempla a livre negociação sindical.

Vislumbra-se, claramente, uma afronta às normas constitucionais vigentes, haja vista que a lei objeto da presente ADPF estabelece critério não permitido no atual ordenamento de vinculação de salário ao salário mínimo. Consuma-se, assim, a sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, argumenta a entidade ao destacar que a norma também afronta a Súmula Vinculante 4 do STF.

Acrescenta que o próprio STF reconheceu, no julgamento da ADPF 151, a possibilidade de congelamento dos valores indexados pelo salário mínimo, aplicando-se dali em diante, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000.

A CNS pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dois artigos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

CM/CR

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